Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039673-36.2023.8.03.0001.
APELANTE: GILBERTO DE JESUS COELHO, EDIELSON SILVA SOUZA, SIMEI AMARO MACENA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DA SILVA UTZIG - AP537
APELADO: FABRICIO RIBEIRO RIBEIRO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EDIELSON SILVA SOUZA, GILBERTO DE JESUS COELHO e SIMEI AMARO MACENA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que rejeitou a queixa-crime ajuizada em face de FABRÍCIO RIBEIRO, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada. Consta dos autos que os recorrentes, membros do Conselho Fiscal do Condomínio Vila Bella Club, imputaram ao recorrido a prática do crime de difamação, sob o argumento de que este, em grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp denominado “Moradores Vila Bella”, teria proferido a expressão “Conselho fiscal que não fiscaliza”, a qual, segundo sustentaram, atingiu a honra objetiva dos querelantes no exercício das funções. A decisão recorrida, após examinar o conteúdo da queixa-crime, concluiu que a manifestação atribuída ao recorrido consubstancia crítica genérica, proferida de forma pontual, sem descrição de fato determinado, estando ausente, portanto, o especial fim de agir para a configuração do crime de difamação, motivo pelo qual rejeitou a inicial acusatória por falta de justa causa. Em razões recursais, os querelantes sustentaram a presença de justa causa, afirmando existir suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, além do especial fim de difamar, argumentando que a rejeição liminar da queixa configura indevida supressão da fase instrutória. Requereram, ao final, a cassação da decisão, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação penal. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, ao entendimento de que a conduta narrada na inicial é manifestamente atípica, ante a inexistência de imputação de fato determinado, de animus difamandi e de potencialidade lesiva à honra objetiva dos recorrentes. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal consiste na verificação da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.” A justa causa corresponde à presença de suporte fático-jurídico mínimo apto a legitimar a instauração da persecução penal, exigindo-se a demonstração razoável da tipicidade da conduta e de indícios suficientes de autoria, afastando imputações manifestamente infundadas ou temerárias. Nesse sentido, o entendimento do STJ firmado no seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2290314 SE 2023/0033943-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, j. 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, DJe 26/05/2023). Na espécie, a análise da queixa-crime evidencia que a manifestação atribuída ao recorrido se limitou à expressão genérica “Conselho fiscal que não fiscaliza”, proferida em ambiente virtual de debate entre condôminos. Verifica-se que a manifestação se direciona ao órgão colegiado “Conselho Fiscal”, e não contém imputação de conduta concreta aos integrantes individualmente considerados. Além disso, pessoas que exercem funções sujeitas ao escrutínio coletivo, como membros de conselho fiscal condominial, submetem-se naturalmente a críticas relacionadas ao desempenho das atribuições. Nessa perspectiva, não se verifica, na narrativa acusatória, a imputação de fato determinado que possa se amoldar ao tipo penal previsto no art. 139 do Código Penal. Confira-se: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Com efeito, o crime de difamação tutela a honra objetiva, exigindo, para a configuração, que o agente atribua a alguém fato ofensivo à reputação, acompanhado do especial fim de difamar, consubstanciado no animus difamandi. Dessa forma, a crítica genérica, desacompanhada da imputação de fato determinado e desprovida de intenção inequívoca de macular a reputação alheia, não satisfaz os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Nesse sentido, o seguinte entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DIFAMAÇÃO. VÍTIMA. DEPUTADO FEDERAL. CONDUTAS SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS. EXERCÍCIO DO CARGO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 147 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. 1. Os comentários feitos pelo Querelado, em seu blog na rede mundial de computadores, os quais a queixa-crime entende caracterizarem o crime de difamação (art. 139 do Código Penal), apenas mencionam a condição de deputado federal do Querelante, mas não dizem respeito a nenhum fato ou ato praticados no exercício do mandato legislativo federal, ou que lhe sejam relacionados. 2. Situação concreta em que é inaplicável a Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça e não está presente nenhuma das demais hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, previstas no art. 109 da Constituição da Republica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 6.º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, o Suscitado. (STJ - CC: 175496 PR 2020/0271537-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/11/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). As razões recursais, ao insistirem na existência de justa causa, não infirmam o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a inexistência de tipicidade penal em razão da ausência de animus difamandi e de imputação de fato determinado. Então, a mera discordância quanto à valoração jurídica dos fatos não se mostra suficiente para autorizar o prosseguimento de ação penal quando ausente, de plano, o enquadramento típico da conduta. Portanto, correta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime ajuizada por imputação de crime de difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, diante da alegação de ofensa à honra objetiva dos querelantes, por meio de crítica genérica em grupo virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A crítica dirigida ao “Conselho Fiscal”, ente despersonalizado, não atinge individualmente os recorrentes, razão pela qual a imputação genérica, desprovida de descrição de conduta específica e dolo de difamar, não preenche os elementos do tipo penal do art. 139 do CP. 4. A ausência de fato determinado e apto a ofender a reputação dos querelantes justifica o controle de tipicidade pelo magistrado, legitimando a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2290314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, CC nº 175.496/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.11.2020. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 23 de fevereiro de 2026.
25/02/2026, 00:00