Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Almir Valdo De Jesus Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629) Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Terceiro
Interessado: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 0000349-69.2013.8.05.0054
INTERESSADO: ALMIR VALDO DE JESUS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0000349-69.2013.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Vistos etc. 2- Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 448700657 interpostos contra a sentença constante do ID 446671644. 3- Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS, porquanto o recurso foi interposto durante o interstício especificado no art. 1.023 do NCPC/15, razão pela qual são os mesmos admitidos, forçando-se, assim, sua análise. 4- Verificando os presentes autos observa-se que a irresignação da embargante em face da sentença merece lograr êxito parcial, especificamente no que tange à omissão no decisum. 5- Com efeito, a embargante entende que a decisão em questão merece ser reformulada sob o fundamento da existência de suposta omissão, tendo em vista que este magistrado deixou de proferir decisão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do (art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015), c/c o art. 85, § 11 do CPC. 6- Compulsando detidamente o fólio, quanto a reforma da sentença no que pertine às alegações de omissão, verifica-se que assiste razão à parte recorrente. 7- Isso porque por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência somente deverá/poderá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, conforme bem assevera o voto do relator juntado no ID 413022679. 8- Contudo, ao se analisar a decisão encartada no ID 446671644, se observa que não há qualquer menção na sentença acerca dos honorárias de sucumbência. 9- Sendo assim, a omissão apontada pela parte autora/exequente precisa ser sanada, a fim de que se estabeleça o valor devido à parte autora. 10- Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os ACOLHO, reconhecendo omissão na sentença embargada exclusivamente para retificar sua parte dispositiva, passando a constar no item 4 a seguinte disposição: “4- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta e diante da ausência de divergência pela parte executada quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente no ID 422095383 dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora/Exequente os valores ali constantes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (CF, art. 100, §3º) ou Precatório, conforme o caso, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente após o trânsito em julgado desta sentença. Em razão do quanto disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, bem como no acórdão de ID 413022676, estabeleço o percentual dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor devido (ID 422095383), já observado o trabalho realizado pelo advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” 11- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Ao fim, com o trânsito, dê-se prosseguimento ao quanto já estabelecido no decisum de liquidação de ID 446671644 em sua integralidade. 12- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00