Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jailton Da Conceicao Dos Santos Advogado: Cristina Morgana Feu Soares (OAB:RJ85742-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300625-98.2015.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CRISTINA MORGANA FEU SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO FORMAL E MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES (ART. 157, §2º, INCISOS I E II E ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO PENAL COGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO (CP, ART. 155, §2°). NÃO ACOLHIMENTO. DELITO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA SEM REPAROS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0300625-98.2015.8.05.0040 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, representado pela advogada Cristina Morgana Feu Soares (OAB/RJ 85.742), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA, que condenou o Apelante à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, em continuidade delitiva com o art. 157, § 2°, incisos I e II, todos dos Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 26 de julho de 2015, por volta das 21h40min, no interior do Posto de Combustível Líder, o ora Apelante, em prévio ajuste de vontades com Lucimário de Jesus Bastos (“Quenquem”), subtraíram mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em combustível gasolina, bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), após renderem os funcionários do Posto, Sr. Ericlenio Sacramento dos Santos e a Sra. Ana Ille Borges Santos Assis. III – Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a) a absolvição, ante a suposta ausência de provas de que o Réu concorreu para a prática da infração penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, requer: b) a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; c) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, com consequente aplicação de pena restritiva de direitos, ou fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena; e d) a exclusão ou redução da pena de multa. IV – Em que pese a alegação do Recorrente, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que a materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, declarações prestadas pelas vítimas em sede inquisitorial e em Juízo, pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial, bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual. V – Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise. Precedentes. VI – Ademais, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações na fase inquisitiva e judicial das vítimas, firmes e coerentes, a instrução probatória produziu também os testemunhos dos PMs Rodrigo Barbosa da Silva e Evandro Café Ferreira, todos robustecedores do quanto afirmado pelas vítimas, no sentido de que o Recorrente e Lucimário de Jesus Bastos, movidos pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, em concurso de pessoas, utilizaram-se do emprego de grave ameaça perpetrada por meio de arma de fogo, para inverter a posse dos bens das vítimas, pelo que terminam cometendo o crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o que está cabalmente comprovado nos autos. VII – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos. Precedentes. VIII – Ademais, verifica-se que a versão apresentada pelo Recorrente, no sentido de que teria agido sob coação, configura-se como uma tentativa de eximir-se de sua responsabilidade penal, uma vez que restou cabalmente comprovado nos autos que este participou dos crimes que lhe são imputados, pilotando a moto, levando o adolescente aos locais indicados e esperando-o, circunstâncias que afastam qualquer dúvida quanto à sua autoria delitiva. Mister destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a alegação de coação morai irresistível deve ser demonstrada de maneira segura, ao menos como forma de criar uma dúvida razoável quanto à punibilidade da agente. A mera alegação de coação não é suficiente” (STJ, REsp: 1982504 RS 2022/0022200-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 28/09/2022), o que não se verifica in casu, posto que o Apelante não logrou êxito em comprovar que agiu sob coação moral irresistível. IX – Nesse contexto, a negativa de autoria suscitada se revela um elemento isolado nos autos, desprovido de qualquer valor probante, razão pela qual devem ser mantidas a condenação do Apelante como incurso nas sanções art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, em continuidade delitiva com o art. 157, § 2°, I e II, todos dos Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo. X – Em caráter subsidiário ao pleito absolutório, o Apelante pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de roubo consumado para o de furto privilegiado, previsto no art. 155, §2°, do Código Penal. Contudo, da análise dos autos, mostra-se inviável acolher o pleito do Apelante para reconhecimento da prática de furto privilegiado, haja vista ser inquestionável que o bem foi subtraído com grave ameaça e mediante o uso de arma de fogo. XI – Outrossim, no que pertine à dosimetria da pena, o Apelante pleiteia, subsidiariamente, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, com consequente aplicação de pena restritiva de direitos, ou fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena. Todavia, observa-se que o Recorrente carece de interesse recursal no que tange ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que, conforme exposto, o Magistrado primevo fixou a pena-base no patamar mínimo previsto em lei. XII – No que tange à dosimetria da pena, verifica-se que esta não merece reparos, pelo que se mantêm a condenação do Apelante às penas de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento do Apelo defensivo e, na extensão conhecida, pelo seu improvimento. XIV – Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0300625-98.2015.8.05.0040, em que figura, como Apelante, JAILTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de novembro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09