Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8028649-81.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB:PE20718-A) Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:PE15178-A) Advogado: Georgia Barbosa Crescencio (OAB:PE22187-A) Advogado: Tatiana Karla Andrade Silva (OAB:PE36236) Espólio: Municipio De Paulo Afonso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8028649-81.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718-A), ERIK LIMONGI SIAL (OAB:PE15178-A), GEORGIA BARBOSA CRESCENCIO (OAB:PE22187-A), TATIANA KARLA ANDRADE SILVA (OAB:PE36236), GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718-A) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A., em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o CPC/2015, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia com o dinheiro. Ressalta que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ foi totalmente modificado, sendo, hoje, pacificado que o seguro-garantia, precede, lado a lado, com quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial.”. Defende que “o seguro garantia apresentado possui liquidez e plena possibilidade de que a parte exequente irá receber o valor garantido – em sobrevindo o momento processual adequando para tanto -, mostrando-se o meio menos oneroso à seguradora/executada, sendo importante reafirmar a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, cuja apólice se reveste de todos os predicados normativos-legais.”. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a r. decisão e deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 66384376. É o relatório. Decido. No caso em apreço, consultando o Sistema PJE, verifica-se que, no processo principal nº 8000446-60.2020.8.05.0191, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 464544030), nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelos fundamentos acima expostos. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se nos autos principais. Prossiga-se a execução nos autos principais. Após o trânsito, arquive-se, com baixa no sistema. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.” Com efeito, o provimento jurisdicional perseguido no Agravo de Instrumento perde a sua utilidade, devendo, portanto, o presente recurso ser extinto, por perda do objeto. Acerca do tema, NELSON NERYJUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002) Nos mesmos lindes, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEXTA TURMA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 80010890420228059000 3º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTEÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 80015588420218059000 2º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
25/11/2024, 00:00