Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Aparecida Silva Barbosa Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085-A) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002833-53.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA BARBOSA Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002833-53.2017.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67096554) interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 57840447) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial do apelo, apenas para afastar, em relação aos reajustes anuais do plano, a aplicação dos limites estabelecidos pela ANS, determinando-se a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de aumento adequado a ser aplicado à mensalidade do plano de saúde, de acordo com cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 952 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS A LEI 9.656/98. PLANO COLETIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Preliminar. Como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo a demandada se manifestou defendendo o reajuste por faixa etária aplicado no caso dos autos, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa da autora. Prescrição. Inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 610, do STJ, segundo a qual “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”, uma vez que não há no contrato cláusula com previsão de reajuste por faixa etária aos 59 anos. O prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 205 do Código Civil (“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), tendo o reajuste ocorrido em novembro/2009 e a ação ajuizada em 01/11/2017, não há que se falar em prescrição. No julgamento dos recursos paradigmas, que discutiram a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que previam reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, o STJ firmou tese em relação ao Tema 1.016, “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC”. As referidas teses firmadas no Tema 952, quando se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, são as seguintes: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Diante disso, a fim de aplicar o quanto estabelecido nas mencionadas teses vinculantes, insta verificar, na espécie, se o reajuste estaria de acordo com os parâmetros delas constantes. Consoante se infere da documentação acostada, especialmente do Regulamento Fachesf Saúde Padrão, de ID 6364675 (pg. 26), somente a partir dos 60 anos, o prêmio mensal do Plano Básico por Adesão, do qual faz parte a apelada, passaria a ter reajuste em razão da mudança de faixa etária. Não havia no contato firmado, portanto, cláusula com previsão de reajuste aos 59 anos. A Resolução Normativa nº 63, de 22/12/2003, da ANS (Agência Nacional de Saúde), define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. No caso dos autos, contudo, observa-se que a apelada, ao contrário do que sustentou o recorrente, aderiu ao plano de saúde em 01/08/91 e não em 2006 (ID 6364722), muito antes, portanto, da vigência da citada norma, razão pela qual se afigura inaplicável à hipótese. Como já decidiu o STJ, “A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998)”. Quanto ao reajuste ocorrido no caso em tela, observa-se que o valor da prestação passou de R$ 158,32 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) para R$ 295,19 (duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), correspondendo a 86,45%. No que se refere ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, nossos tribunais têm se manifestado pela sua possibilidade, em casos como o dos autos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa: “Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, em razão da revisão de cláusula contratual, sob pena de enriquecimento sem causa”. Em relação à alegação de a impossibilidade de aplicação dos índices oficiais da ANS aos contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada, a determinação contida na sentença foi de que os reajustes anuais do plano em questão deveriam observar os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Contudo, assiste razão à demandada, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais”, devendo ser apurado em sede de liquidação da sentença. Embargos de Declaração não acolhidos (ID. 67124822), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO. ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados. No caso dos autos, a prescrição foi devidamente afastada pelo entendimento de que, além de se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional a ser aplicado é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual, tendo o reajuste ocorrido em novembro/2009 e a ação ajuizada em 01/11/2017, não há que se falar em prescrição. Por outro lado, ainda que tenha havido a migração do plano de saúde em 2006, não há que se falar na existência de erro material no julgado, uma vez que consoante salientado no aresto impugnado, observando a documentação acostada, especialmente do Regulamento Fachesf Saúde Padrão, de ID 6364675 (pg. 26), somente era previsto o reajuste do prêmio mensal do Plano Básico por Adesão, do qual faz parte a apelada, em razão da mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, inexistindo, portanto, no contato firmado, cláusula com previsão de reajuste aos 59 anos. Por fim, vale ressaltar que, conforme se infere da leitura do julgado, foram devidamente aplicados os precedentes obrigatórios oriundos do julgamento de recursos repetitivos do STJ, especialmente quanto aos Temas 610, 952 e 1.016. Não houve erro, omissão, contradição, obscuridade ou erro, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a irresignação da embargante em mera insatisfação com o deslinde do feito. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 15, 16 inciso XI, 17-a, §2º, inciso II, da Lei n 9.656/1998, e a inobservância dos precedentes obrigatórios dos TEMAS 610 e 1.016 do STJ, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 67663199). É o relatório. Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir. No que concerne à alegada inobservância do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, – tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 610/STJ, na pretensão de nulidade de cláusula contratual de plano/seguro de saúde, com consequente repetição do alegado indébito, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: “...Por outro lado, inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 610, do STJ, segundo a qual “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”, uma vez que não há no contrato cláusula com previsão de reajuste por faixa etária aos 59 anos. O prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 205 do Código Civil (“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), tendo o reajuste ocorrido em novembro/2009 e a ação ajuizada em 01/11/2017, não há que se falar em prescrição...” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se discutia “sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1360969/RS e REsp n. 1361182/RS – Tema 610), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Nesse panorama, observa-se que para o deslinde satisfatório do caso em testilha perpassa, inevitavelmente, pelo crivo do Pretório Excelso, tornando-se imperiosa admissibilidade do nobre recurso manejado pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, a fim de que a instância superior verifique a correta aplicação do Tema 610 ao presente caso. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//