REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP
Autor
SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
BRUNO AMARAL ROCHA
OAB/BA 28415·CPF·Representa: Autor
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA
OAB/BA 37264·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARAL ROCHA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Adimplemento e Extinção] nº 0520421-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se o perito sobre a impugnação ao laudo apresentada pelas partes, devendo ele prestar os esclarecimentos ali solicitados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Salvador, 13 de maio de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito cc
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS
Requerido: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo nº: 0520421-48.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar - ID 549583969. Salvador, 20 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS
Requerido: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo nº: 0520421-48.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar - ID 549583969. Salvador, 20 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARAL ROCHA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Adimplemento e Extinção] nº 0520421-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando-se a decisão do TJBA., promova-se a intimação do perito para manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pelas partes. Salvador, 6 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARAL ROCHA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Adimplemento e Extinção] nº 0520421-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando-se a decisão do TJBA., promova-se a intimação do perito para manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pelas partes. Salvador, 6 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARAL ROCHA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0520421-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP e outros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 491756435, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a manifestação técnica apresentada no ID 484117749 seria intempestiva, e acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo perito do juízo. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material ao considerar intempestiva a manifestação técnica apresentada, pois, conforme detalhado na petição de embargos (ID 492736026), o prazo final para apresentação da referida manifestação se deu em 31/01/2025, data em que a petição foi efetivamente protocolada. Alegam, ainda, omissão quanto à análise do conteúdo do laudo elaborado pelo assistente técnico, que, segundo sustentam, apresenta extensa fundamentação técnica e quesitação suplementar. Por fim, afirmam que a sentença revisional teria natureza meramente declaratória, não constituindo título executivo em favor do Banco do Brasil, e requerem que seja reconhecida a parcial procedência da impugnação, com condenação do Banco aos ônus da sucumbência na fase de liquidação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de erro material na contagem do prazo para apresentação da manifestação técnica ao laudo pericial, assiste razão aos embargantes. Verifica-se dos autos que o ato ordinatório de intimação do laudo foi disponibilizado no DJE em 10/12/2024, considerando-se publicado em 11/12/2024, nos termos da certidão de ID 480260236. O prazo teve início em 12/12/2024, sendo suspenso em 20/12/2024 por força do recesso forense (art. 220 do CPC), e retomado em 21/01/2025, findando-se em 31/01/2025, data do protocolo da manifestação técnica no ID 484117749. Portanto, a conclusão anterior de intempestividade não se sustenta diante do calendário judicial e da certidão de publicação constante nos autos, devendo ser corrigida. Superado esse ponto, passo à apreciação do conteúdo da manifestação técnica juntada no ID 484117749. O parecer técnico, com 75 laudas, apresenta impugnações detalhadas aos critérios adotados pelo perito do juízo, indicando supostos equívocos na metodologia de cálculo, bem como formula quesitação suplementar, postulando nova manifestação do expert. Nesse ponto, entendo que, embora o laudo pericial oficial mantenha presunção de imparcialidade e tenha sido elaborado de acordo com os comandos judiciais e decisórios, não se pode desprezar, sem qualquer análise, os apontamentos técnicos trazidos pela parte, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), mormente quando acompanhados de quesitos relevantes. Contudo, ao examinar o conteúdo do parecer técnico apresentado, não se vislumbra, de forma suficiente, a comprovação de erro material, aritmético ou desrespeito aos parâmetros definidos na sentença e no acórdão. As divergências apontadas dizem respeito, essencialmente, a interpretações alternativas e sugestões de recomposição de cálculos com base em premissas não acolhidas no título judicial exequendo. Assim, apesar de ser considerada tempestiva, a manifestação técnica não possui força para infirmar as conclusões do laudo pericial do juízo, cuja metodologia permanece alinhada aos limites da coisa julgada. Quanto ao terceiro ponto levantado pelos embargantes, acerca da natureza declaratória da sentença revisional e da suposta ausência de título executivo judicial apto a lastrear o cumprimento de sentença, tal matéria já foi objeto de exame em decisões anteriores e encontra-se superada. A própria impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco do Brasil, reconhece a existência de saldo exequível em favor do credor, o que foi confirmado pela perícia judicial. Ademais, o acórdão transitado em julgado determinou a compensação entre créditos e débitos, resultando em valor líquido devido, cuja execução é viável, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.264.846/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/10/2019). No entanto, assiste razão à parte embargante quanto à omissão relacionada ao valor executado. Na petição de ID 222915482, o exequente afirmou que o crédito a seu favor seria de R$ 1.129.206,49. Já o perito judicial apurou, após análise contratual detalhada e observância dos comandos judiciais, que o valor devido totaliza R$ 692.611,33 - valor esse que, abatido o pagamento parcial realizado em setembro de 2024, resultou no saldo devedor final de R$ 410.299,50. Portanto, houve um excesso de execução no valor de R$ 436.595,16 (diferença entre o valor apontado na petição de cumprimento e o valor técnico apurado). Tal diferença configura acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado."(AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024) Diante disso, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor decotado, ou seja, R$ 43.659,52, a serem pagos aos procuradores da parte impugnante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade da manifestação técnica apresentada no ID 484117749, que não é acolhida, reconhecendo a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de R$ 436.595,16, totalizando R$ 43.659,52, a serem revertidos em favor da parte impugnante. O executado deve depositar o valor apontado como devido no prazo de 15 dias, ficando determinada a expedição de alvará em favor do banco. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Salvador, 8 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Real Servicos De Apoio Administrativo - Eireli - Epp Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Exequente: Alberto Luiz Tavares De Souza Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Exequente: Sandra Blanco De Souza Lucas Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Fernando Gabriel Viegas Da Hora (OAB:BA37264) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: José Sinvaldo Oliveira Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0520421-48.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adimplemento e Extinção]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM Juíza, lastreada na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial juntado no ID 465946463. Salvador, 9 de dezembro de 2024 CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0520421-48.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Real Servicos De Apoio Administrativo - Eireli - Epp Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Exequente: Alberto Luiz Tavares De Souza Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Exequente: Sandra Blanco De Souza Lucas Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Fernando Gabriel Viegas Da Hora (OAB:BA37264) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: José Sinvaldo Oliveira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0520421-48.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Requerente: EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS
Requerido: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Não obstante o quanto alegado pelos executados, certo é que tendo a impugnação sido apresentada por eles o ônus do pagamento da perícia que se faz necessária para apurar efetivamente o seu débito é deles e, portanto, deverá fazer a complementação no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Salvador, 6 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito PO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0520421-48.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:00
Publicação
02/08/2023, 00:00
Perito
01/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença