Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP, ALBERTO LUIZ TAVARES DE SOUZA, SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARAL ROCHA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0520421-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - EPP e outros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 491756435, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a manifestação técnica apresentada no ID 484117749 seria intempestiva, e acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo perito do juízo. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material ao considerar intempestiva a manifestação técnica apresentada, pois, conforme detalhado na petição de embargos (ID 492736026), o prazo final para apresentação da referida manifestação se deu em 31/01/2025, data em que a petição foi efetivamente protocolada. Alegam, ainda, omissão quanto à análise do conteúdo do laudo elaborado pelo assistente técnico, que, segundo sustentam, apresenta extensa fundamentação técnica e quesitação suplementar. Por fim, afirmam que a sentença revisional teria natureza meramente declaratória, não constituindo título executivo em favor do Banco do Brasil, e requerem que seja reconhecida a parcial procedência da impugnação, com condenação do Banco aos ônus da sucumbência na fase de liquidação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de erro material na contagem do prazo para apresentação da manifestação técnica ao laudo pericial, assiste razão aos embargantes. Verifica-se dos autos que o ato ordinatório de intimação do laudo foi disponibilizado no DJE em 10/12/2024, considerando-se publicado em 11/12/2024, nos termos da certidão de ID 480260236. O prazo teve início em 12/12/2024, sendo suspenso em 20/12/2024 por força do recesso forense (art. 220 do CPC), e retomado em 21/01/2025, findando-se em 31/01/2025, data do protocolo da manifestação técnica no ID 484117749. Portanto, a conclusão anterior de intempestividade não se sustenta diante do calendário judicial e da certidão de publicação constante nos autos, devendo ser corrigida. Superado esse ponto, passo à apreciação do conteúdo da manifestação técnica juntada no ID 484117749. O parecer técnico, com 75 laudas, apresenta impugnações detalhadas aos critérios adotados pelo perito do juízo, indicando supostos equívocos na metodologia de cálculo, bem como formula quesitação suplementar, postulando nova manifestação do expert. Nesse ponto, entendo que, embora o laudo pericial oficial mantenha presunção de imparcialidade e tenha sido elaborado de acordo com os comandos judiciais e decisórios, não se pode desprezar, sem qualquer análise, os apontamentos técnicos trazidos pela parte, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), mormente quando acompanhados de quesitos relevantes. Contudo, ao examinar o conteúdo do parecer técnico apresentado, não se vislumbra, de forma suficiente, a comprovação de erro material, aritmético ou desrespeito aos parâmetros definidos na sentença e no acórdão. As divergências apontadas dizem respeito, essencialmente, a interpretações alternativas e sugestões de recomposição de cálculos com base em premissas não acolhidas no título judicial exequendo. Assim, apesar de ser considerada tempestiva, a manifestação técnica não possui força para infirmar as conclusões do laudo pericial do juízo, cuja metodologia permanece alinhada aos limites da coisa julgada. Quanto ao terceiro ponto levantado pelos embargantes, acerca da natureza declaratória da sentença revisional e da suposta ausência de título executivo judicial apto a lastrear o cumprimento de sentença, tal matéria já foi objeto de exame em decisões anteriores e encontra-se superada. A própria impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco do Brasil, reconhece a existência de saldo exequível em favor do credor, o que foi confirmado pela perícia judicial. Ademais, o acórdão transitado em julgado determinou a compensação entre créditos e débitos, resultando em valor líquido devido, cuja execução é viável, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.264.846/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/10/2019). No entanto, assiste razão à parte embargante quanto à omissão relacionada ao valor executado. Na petição de ID 222915482, o exequente afirmou que o crédito a seu favor seria de R$ 1.129.206,49. Já o perito judicial apurou, após análise contratual detalhada e observância dos comandos judiciais, que o valor devido totaliza R$ 692.611,33 - valor esse que, abatido o pagamento parcial realizado em setembro de 2024, resultou no saldo devedor final de R$ 410.299,50. Portanto, houve um excesso de execução no valor de R$ 436.595,16 (diferença entre o valor apontado na petição de cumprimento e o valor técnico apurado). Tal diferença configura acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado."(AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024) Diante disso, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor decotado, ou seja, R$ 43.659,52, a serem pagos aos procuradores da parte impugnante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade da manifestação técnica apresentada no ID 484117749, que não é acolhida, reconhecendo a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de R$ 436.595,16, totalizando R$ 43.659,52, a serem revertidos em favor da parte impugnante. O executado deve depositar o valor apontado como devido no prazo de 15 dias, ficando determinada a expedição de alvará em favor do banco. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Salvador, 8 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito