AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
CPF
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
OAB/BA 14037·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Verifica-se que, no ID 551142290, já houve intimação dos Executados para que se manifestassem a respeito da penhora realizada, sem qualquer tipo de manifestação ou impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às providências requeridas no ID 552686346. Irecê-BA, 14 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Executado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, podendo aduzir qualquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC. No mesmo prazo, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. Irecê-BA, 27 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Considerando que a(s) parte(s) Executada(s) não realizou o pagamento espontâneo do débito, tampouco apresentou(ram) impugnação, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados (art. 835, CPC), expeça-se, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, requisição à autoridade supervisora do sistema bancário de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Irecê-BA, 24 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Considerando que a(s) parte(s) Executada(s) não realizou o pagamento espontâneo do débito, tampouco apresentou(ram) impugnação, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados (art. 835, CPC), expeça-se, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, requisição à autoridade supervisora do sistema bancário de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Irecê-BA, 24 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Executado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, podendo aduzir qualquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC. No mesmo prazo, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. Irecê-BA, 27 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Considerando que a(s) parte(s) Executada(s) não realizou o pagamento espontâneo do débito, tampouco apresentou(ram) impugnação, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados (art. 835, CPC), expeça-se, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, requisição à autoridade supervisora do sistema bancário de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Irecê-BA, 24 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Considerando que a(s) parte(s) Executada(s) não realizou o pagamento espontâneo do débito, tampouco apresentou(ram) impugnação, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados (art. 835, CPC), expeça-se, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, requisição à autoridade supervisora do sistema bancário de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Irecê-BA, 24 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected]
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Publicação
17/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 5 de fevereiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado, de modo a viabilizar a adoção de providências constritivas. Irecê-BA, 19 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado, de modo a viabilizar a adoção de providências constritivas. Irecê-BA, 19 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID503702043) apresentada por W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA ME e OUTROS em face do cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos pela Sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, após a manutenção do julgado em sede de Apelação Cível (ID494153256) e inadmissão de Recurso Extraordinário. Devidamente intimados para o pagamento voluntário, os Executados apresentaram o presente incidente de Impugnação, requerendo a invalidação do cálculo executivo apresentado pelo Exequente, alegando, fundamentalmente: (a) ausência de memória de cálculo idônea que permita a aferição detalhada da metodologia utilizada, em desrespeito ao art. 524, II e III do Código de Processo Civil; (b) excesso de execução por cobrança indevida e cumulativa de "Comissão de Permanência" em violação ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça; e (c) capitalização de juros indevida e não pactuada. O cumprimento de sentença foi requerido com base no débito de R$ 919.431,67 (novecentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Conta Vinculada de ID500361221. O Exequente manifestou-se à Impugnação (ID518039674), refutando as alegações e sustentando a plena validade da memória de cálculo apresentada, a legalidade, a validade das cláusulas contratuais quanto aos encargos de mora, e argumentando que a pretensão dos Executados esbarra na autoridade da coisa julgada material, visto que o título executivo judicial já se formou e se tornou imutável quanto à existência e forma da dívida. É o breve relatório. Decido. O exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser restrito às matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Executado o ônus de comprovar de forma cabal a ocorrência de alguma das hipóteses que possam obstar ou modificar a execução. A impugnação apresentada pelos Executados revela-se manifestamente improcedente, porquanto as alegações levantadas já foram exaustivamente analisadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, ou não foram instruídas com a memória de cálculo devida em relação ao alegado excesso. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de deficiência da memória de cálculo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, verifico que o Exequente apresentou o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID500361221), o qual detalha, mês a mês, a evolução do saldo devedor desde abril de 2018, indicando expressamente a rubrica "Comissão de Permanência" e as "Taxas utilizadas no cálculo de inadimplência CP" na parte inferior do documento, que serviram de base para a quantificação do débito. Tal nível de detalhamento cumpre satisfatoriamente o requisito legal de apresentação discriminada e atualizada do crédito exequendo, permitindo o amplo exercício do contraditório e afastando qualquer nulidade por suposta falta de instrumento idôneo. A memória de cálculo anexa instruiu o pedido de cumprimento de sentença com transparência suficiente para o controle judicial e a manifestação dos Executados, sendo, portanto, válida. Em segundo lugar, a discussão central da Impugnação cinge-se à legalidade da cobrança da Comissão de Permanência e da capitalização de juros, matérias que foram amplamente debatidas e dirimidas na fase de conhecimento desta Ação Monitória, quando do julgamento dos Embargos Monitórios e da Reconvenção. O título executivo judicial constituído, mantido pelo Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, estabeleceu a validade do Contrato de Abertura de Crédito, afastando as alegações de abusividade e onerosidade excessiva apresentadas pelos devedores. O Acórdão do Tribunal, ao analisar o mérito, enfatizou a higidez do pacto celebrado, aduzindo que não houve comprovação de vício de consentimento ou onerosidade excessiva, caracterizando o contrato como ato jurídico perfeito. Especificamente sobre a Comissão de Permanência, o julgado consignou que esta não se mostrou abusiva, pois a Cláusula Décima Segunda do contrato previa sua aplicação "em substituição aos encargos de normalidade pactuada", confirmando a conformidade do pacto com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a acumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios é que é vedada. Portanto, as pretensões de revisar a incidência da Comissão de Permanência ou de questionar a capitalização dos encargos, sob a alegação de ilegalidade, configuram-se como inadmissível rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Consubstanciado o título executivo na forma e valor definidos, a fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir a instrução probatória ou a argumentação jurídica acerca de cláusulas contratuais previamente validadas. Em terceiro lugar, e não menos importante, a Impugnação, apesar de alegar excesso de execução, não foi acompanhada da declaração do valor que o devedor entendia correto, com a respectiva memória de cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A ausência de apresentação do cálculo de contraposição constitui vício insanável neste incidente, impedindo o Juízo de analisar a exata dimensão do excesso alegado e de utilizar esse fundamento para acolher o pleito, devendo a alegativa ser integralmente rejeitada. Diante do exposto e considerando a ausência de fundamento legal ou probatório para acolhimento da Impugnação, em especial a intangibilidade do título executivo judicial transitado em julgado, somada à inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID503702043), determinando o prosseguimento da execução. Por via de consequência, confirmo o valor do débito executado de R$ 919.431,67 (novecentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos). Em razão do não pagamento voluntário no prazo assinalado e da rejeição da Impugnação, fica mantida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno os Executados/Impugnantes ao pagamento de custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito da Impugnação, dada a complexidade da matéria debatida e o tempo de tramitação processual, mantendo a fixação prevista no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a intimação do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já computando os acréscimos legais e sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença, e, em seguida, requerer as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação integral do crédito. Autorizo, desde já, em caso de ausência de pagamento voluntário, a realização das diligências executivas requeridas pelo Exequente, notadamente as pesquisas via sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de ativos financeiros, veículos e bens imóveis em nome dos Executados, observando-se a ordem de preferência legal e o respectivo recolhimento de custas. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 27 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal. Irecê-BA, 22 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001000-15.2018.8.05.0110.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
APELADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME, LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA, WASHINGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal. Irecê-BA, 22 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA E OUTROS (ID 68521888), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recuso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67067211): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTO. RECONVERSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fiador, no caso dos autos, possui responsabilidade solidária junto ao devedor principal, haja vista cláusula contratual pactuada; 2. Resta plenamente possível condicionar a concessão de crédito à necessidade de alienação do bem a que se pretende adquirir, inexistindo abusividade na garantia; 3. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva passível de anulação do contrato firmado; 4. Os juros remuneratórios previstos estão, claramente, abaixo da taxa de mercado, uma vez que previstos em 0,2% ao mês; 5. A taxa de comissão de permanência não se mostrou abusiva porque evidenciada, em contrato, à substituição dos demais encargos quando aplicada a mesma. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69608669). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. [...]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: W L Construtora Casa Nova Ltda Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Laudemy Rodrigues Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Washington Luiz Rodrigues De Farias Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8001000-15.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por W L CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA (ID 68521888), em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente (ID 66932211). Pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, observa-se que o ora recorrente efetuou o pagamento das custas recursais referente ao recurso de apelação (ID’s 34914194 e 34914193), limitando-se, agora, por ocasião do manejo do Recurso Extraordinário, a afirmar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação hábil a corroborar sua alegada insuficiência econômica. Deverão ser apresentados: as declarações de rendimentos e bens da pessoa jurídica referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, declarações de SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital) referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, os três últimos balancetes contábeis, incluindo balanço patrimonial e de resultado econômico, extratos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), extratos bancários atualizados que evidenciem as movimentações financeiras, relatórios de órgãos de proteção ao crédito, bem como quaisquer outros documentos idôneos que possam demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o regular funcionamento da empresa. Após, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//