Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESAR ALVES DE ARAUJO
EXECUTADO: PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A. SENTENÇA CESAR ALVES DE ARAÚJO ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A E GAFISA S.A, visando à satisfação de um crédito decorrente de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, inicialmente fixado em R$ 331.893,69 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha acostada ao ID 227153419. A exequente solicita a liberação do saldo remanescente do seu crédito, atualizado para R$ 232.808,42 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), considerando que o valor da arrematação da unidade 302A (R$ 351.320,42) é suficiente para cobrir não apenas este saldo, mas também as dívidas propter rem. Afirma que a dívida condominial da unidade 302A, informada pelo Condomínio Smart Santa Cecília (ID 519239658), era de R$ 42.375,41 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) até setembro de 2025. Quanto ao IPTU, o leiloeiro apresentou certidão que demonstra a inexistência de débitos até 07 de novembro de 2025 (ID 529943708 e ID 546373451). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o valor da arrematação do segundo imóvel no valor de R$ 351.320,42 demonstra ser amplamente suficiente para a quitação do crédito exequendo residual, bem como para a cobertura dos débitos condominiais e tributários que se sub-rogam no preço da arrematação, que totalizam, a princípio, o valor de R$ 42.375,41 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) de condomínio até setembro de 2025 e a inexistência de IPTU. Mesmo considerando uma eventual atualização dos débitos condominiais até a presente data, o valor remanescente da arrematação (R$ 351.320,42 - R$ 42.375,41 = R$ 308.945,01) supera o saldo do crédito do exequente (R$ 232.808,42). Somado a isto, não houve qualquer oposição do executado na manifestação de ID 546903222.
0574392-06.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença]
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Leilão Negativo de 1ª Praça e o Auto de Arrematação em 2ª Praça da unidade nº 302A, matrícula nº 132.476, do Condomínio Smart Santa Cecília e determino a expedição do alvará para levantamento do valor de R$ 232.808,42 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente. Determino ainda que o saldo remanescente do valor da arrematação, após a dedução do valor a ser liberado ao exequente e dos débitos condominiais e tributários devidamente comprovados e atualizados, seja liberado em favor da executada. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o cumprimento das medidas cabíveis. P. I. Salvador/(BA), 10 de março de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito