Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMUEL CIPRIANO DE BASTOS e outros Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056)
EXECUTADO: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0513524-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e outros (ID 479377765), contra os termos da decisão proferida ao ID 466309594, fundados na existência de omissão. Contrarrazões no ID 495592272. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na decisão proferida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que apesar de ser reconhecido que o crédito exequendo está sujeito ao plano de recuperação judicial, determinou o prosseguimento da execução neste Juízo, indo de encontro ao quanto decidido na sentença de encerramento da recuperação judicial, que os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento deverão seguir as regras de gerais de competência. Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência do vício apontado. Conforme tratado na decisão proferida, cabível o prosseguimento da execução neste Juízo, conforme entendimento da a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP. Dessa forma, não há que se falar em vício no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pela acionada, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado. O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15. Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei). Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e outros. P.I. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito