Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 ficam intimadas as partes CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Lauro de Freitas-BA, 13 de agosto de 2025 ( [email protected] ) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 ficam intimadas as partes CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Lauro de Freitas-BA, 13 de agosto de 2025 ( [email protected] ) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das minutas de alvará expedidas em anexo. Lauro de Freitas (BA), 07 de março de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das minutas de alvará expedidas em anexo. Lauro de Freitas (BA), 07 de março de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das minutas de alvará expedidas em anexo. Lauro de Freitas (BA), 07 de março de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 ficam intimadas as partes CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Lauro de Freitas-BA, 13 de agosto de 2025 ( [email protected] ) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 ficam intimadas as partes CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Lauro de Freitas-BA, 13 de agosto de 2025 ( [email protected] ) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das minutas de alvará expedidas em anexo. Lauro de Freitas (BA), 07 de março de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das minutas de alvará expedidas em anexo. Lauro de Freitas (BA), 07 de março de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA, MARIANA LOPO BORBA, MARGARETH LOPO BORBA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das minutas de alvará expedidas em anexo. Lauro de Freitas (BA), 07 de março de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010856-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATHEUS LOPO BORBA e MARIANA LOPO BORBA, representados por sua genitora, mas que no curso da ação as partes atingiram a maioridade civil e foi devidamente regularizada a representação processual (ID 424365624 e 478530632). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar as rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, em regime de solidariedade passiva, ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de encargos moratórios (ID 445932442). A CVC informou o cumprimento voluntário da obrigação, informando o pagamento de R$12.787,50, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$25.575,00 (ID 454898366). Apenas a ré AEROVIAS apelou, mas foi mantido valor da condenação em sede recursal, e majorado os honorários em 15% (ID 476806750) A AEROVIAS, também informou o cumprimento voluntário da obrigação, mas informando o pagamento de R$ 8.774,10, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$ 16.085,84 (2 x R$ 8.042,92), somado ao valor da majoração dos honorários (R$ 731,17) (ID 476807609). A parte autora concordou com os valores e pediu a expedição de alvará (ID 47838145). Pois bem. Não obstante a parte autora tenha concordado com os valores depositados, verifico que há inconsistência nos valores apontados pelos executados como valor total da dívida. Diante disso, verifico que a ré CVC pagou valores em excesso. A ação foi proposta apenas por duas partes, que eram menores e foram representadas por sua genitora, motivo pelo qual fez constar também o nome desta na capa dos autos. Nos termos da sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores, resultando assim no pagamento total de R$ 10.000,00. O excesso de valores pagos pela CVC ficou demonstrado pelos cálculos apresentados por ela, pois levou em conta a existência de três autores (3 x R$ 5.000,00 = R$ 15.000,00, acrescido de encargos) ao invés de dois, pressupondo assim que incluiu também a genitora como parte, o que não é o caso. Tanto é que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados pela AEROVIAS, que considerou apenas duas partes (2 x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00, acrescido de encargos). Assim, visando evitar enriquecimento ilícito, de ofício, reputo como corretos apenas os cálculos apresentados pela ré AEROVIAS, cuja planilha aponta que valor total da dívida é de R$ R$ 16.085,84 (ID 476807609) e que cabe a cada ré o pagamento de R$ 8.042,92. Com a ressalva do valor da majoração dos honorários, que é de incumbência apenas da parte ré AEROVIAS. Pelo exposto, diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação da exequente, declaro satisfeita a obrigação, e extingo a execução com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos autores, da quantia de R$ 16.817,01, sendo, R$ 8.774,10 depositados pela ré AEROVIAS (ID 476807609) e R$ 8.042,92 dos valores depositados pela CVC (ID 454898367), devendo o saldo deste, de R$ 4.744,58, ser expedido o alvará em favor desta. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários. Após, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARIANA LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARGARETH LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Alameda Euvaldo Luz, 92, Loja L, 46A, 1 piso, Horto Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41098-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Avenida Paulista 2064, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010856-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATHEUS LOPO BORBA e MARIANA LOPO BORBA, representados por sua genitora, mas que no curso da ação as partes atingiram a maioridade civil e foi devidamente regularizada a representação processual (ID 424365624 e 478530632). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar as rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, em regime de solidariedade passiva, ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de encargos moratórios (ID 445932442). A CVC informou o cumprimento voluntário da obrigação, informando o pagamento de R$12.787,50, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$25.575,00 (ID 454898366). Apenas a ré AEROVIAS apelou, mas foi mantido valor da condenação em sede recursal, e majorado os honorários em 15% (ID 476806750) A AEROVIAS, também informou o cumprimento voluntário da obrigação, mas informando o pagamento de R$ 8.774,10, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$ 16.085,84 (2 x R$ 8.042,92), somado ao valor da majoração dos honorários (R$ 731,17) (ID 476807609). A parte autora concordou com os valores e pediu a expedição de alvará (ID 47838145). Pois bem. Não obstante a parte autora tenha concordado com os valores depositados, verifico que há inconsistência nos valores apontados pelos executados como valor total da dívida. Diante disso, verifico que a ré CVC pagou valores em excesso. A ação foi proposta apenas por duas partes, que eram menores e foram representadas por sua genitora, motivo pelo qual fez constar também o nome desta na capa dos autos. Nos termos da sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores, resultando assim no pagamento total de R$ 10.000,00. O excesso de valores pagos pela CVC ficou demonstrado pelos cálculos apresentados por ela, pois levou em conta a existência de três autores (3 x R$ 5.000,00 = R$ 15.000,00, acrescido de encargos) ao invés de dois, pressupondo assim que incluiu também a genitora como parte, o que não é o caso. Tanto é que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados pela AEROVIAS, que considerou apenas duas partes (2 x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00, acrescido de encargos). Assim, visando evitar enriquecimento ilícito, de ofício, reputo como corretos apenas os cálculos apresentados pela ré AEROVIAS, cuja planilha aponta que valor total da dívida é de R$ R$ 16.085,84 (ID 476807609) e que cabe a cada ré o pagamento de R$ 8.042,92. Com a ressalva do valor da majoração dos honorários, que é de incumbência apenas da parte ré AEROVIAS. Pelo exposto, diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação da exequente, declaro satisfeita a obrigação, e extingo a execução com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos autores, da quantia de R$ 16.817,01, sendo, R$ 8.774,10 depositados pela ré AEROVIAS (ID 476807609) e R$ 8.042,92 dos valores depositados pela CVC (ID 454898367), devendo o saldo deste, de R$ 4.744,58, ser expedido o alvará em favor desta. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários. Após, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARIANA LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARGARETH LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Alameda Euvaldo Luz, 92, Loja L, 46A, 1 piso, Horto Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41098-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Avenida Paulista 2064, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010856-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATHEUS LOPO BORBA e MARIANA LOPO BORBA, representados por sua genitora, mas que no curso da ação as partes atingiram a maioridade civil e foi devidamente regularizada a representação processual (ID 424365624 e 478530632). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar as rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, em regime de solidariedade passiva, ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de encargos moratórios (ID 445932442). A CVC informou o cumprimento voluntário da obrigação, informando o pagamento de R$12.787,50, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$25.575,00 (ID 454898366). Apenas a ré AEROVIAS apelou, mas foi mantido valor da condenação em sede recursal, e majorado os honorários em 15% (ID 476806750) A AEROVIAS, também informou o cumprimento voluntário da obrigação, mas informando o pagamento de R$ 8.774,10, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$ 16.085,84 (2 x R$ 8.042,92), somado ao valor da majoração dos honorários (R$ 731,17) (ID 476807609). A parte autora concordou com os valores e pediu a expedição de alvará (ID 47838145). Pois bem. Não obstante a parte autora tenha concordado com os valores depositados, verifico que há inconsistência nos valores apontados pelos executados como valor total da dívida. Diante disso, verifico que a ré CVC pagou valores em excesso. A ação foi proposta apenas por duas partes, que eram menores e foram representadas por sua genitora, motivo pelo qual fez constar também o nome desta na capa dos autos. Nos termos da sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores, resultando assim no pagamento total de R$ 10.000,00. O excesso de valores pagos pela CVC ficou demonstrado pelos cálculos apresentados por ela, pois levou em conta a existência de três autores (3 x R$ 5.000,00 = R$ 15.000,00, acrescido de encargos) ao invés de dois, pressupondo assim que incluiu também a genitora como parte, o que não é o caso. Tanto é que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados pela AEROVIAS, que considerou apenas duas partes (2 x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00, acrescido de encargos). Assim, visando evitar enriquecimento ilícito, de ofício, reputo como corretos apenas os cálculos apresentados pela ré AEROVIAS, cuja planilha aponta que valor total da dívida é de R$ R$ 16.085,84 (ID 476807609) e que cabe a cada ré o pagamento de R$ 8.042,92. Com a ressalva do valor da majoração dos honorários, que é de incumbência apenas da parte ré AEROVIAS. Pelo exposto, diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação da exequente, declaro satisfeita a obrigação, e extingo a execução com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos autores, da quantia de R$ 16.817,01, sendo, R$ 8.774,10 depositados pela ré AEROVIAS (ID 476807609) e R$ 8.042,92 dos valores depositados pela CVC (ID 454898367), devendo o saldo deste, de R$ 4.744,58, ser expedido o alvará em favor desta. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários. Após, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARIANA LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARGARETH LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Alameda Euvaldo Luz, 92, Loja L, 46A, 1 piso, Horto Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41098-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Avenida Paulista 2064, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010856-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATHEUS LOPO BORBA e MARIANA LOPO BORBA, representados por sua genitora, mas que no curso da ação as partes atingiram a maioridade civil e foi devidamente regularizada a representação processual (ID 424365624 e 478530632). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar as rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, em regime de solidariedade passiva, ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de encargos moratórios (ID 445932442). A CVC informou o cumprimento voluntário da obrigação, informando o pagamento de R$12.787,50, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$25.575,00 (ID 454898366). Apenas a ré AEROVIAS apelou, mas foi mantido valor da condenação em sede recursal, e majorado os honorários em 15% (ID 476806750) A AEROVIAS, também informou o cumprimento voluntário da obrigação, mas informando o pagamento de R$ 8.774,10, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$ 16.085,84 (2 x R$ 8.042,92), somado ao valor da majoração dos honorários (R$ 731,17) (ID 476807609). A parte autora concordou com os valores e pediu a expedição de alvará (ID 47838145). Pois bem. Não obstante a parte autora tenha concordado com os valores depositados, verifico que há inconsistência nos valores apontados pelos executados como valor total da dívida. Diante disso, verifico que a ré CVC pagou valores em excesso. A ação foi proposta apenas por duas partes, que eram menores e foram representadas por sua genitora, motivo pelo qual fez constar também o nome desta na capa dos autos. Nos termos da sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores, resultando assim no pagamento total de R$ 10.000,00. O excesso de valores pagos pela CVC ficou demonstrado pelos cálculos apresentados por ela, pois levou em conta a existência de três autores (3 x R$ 5.000,00 = R$ 15.000,00, acrescido de encargos) ao invés de dois, pressupondo assim que incluiu também a genitora como parte, o que não é o caso. Tanto é que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados pela AEROVIAS, que considerou apenas duas partes (2 x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00, acrescido de encargos). Assim, visando evitar enriquecimento ilícito, de ofício, reputo como corretos apenas os cálculos apresentados pela ré AEROVIAS, cuja planilha aponta que valor total da dívida é de R$ R$ 16.085,84 (ID 476807609) e que cabe a cada ré o pagamento de R$ 8.042,92. Com a ressalva do valor da majoração dos honorários, que é de incumbência apenas da parte ré AEROVIAS. Pelo exposto, diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação da exequente, declaro satisfeita a obrigação, e extingo a execução com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos autores, da quantia de R$ 16.817,01, sendo, R$ 8.774,10 depositados pela ré AEROVIAS (ID 476807609) e R$ 8.042,92 dos valores depositados pela CVC (ID 454898367), devendo o saldo deste, de R$ 4.744,58, ser expedido o alvará em favor desta. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários. Após, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARIANA LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARGARETH LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Alameda Euvaldo Luz, 92, Loja L, 46A, 1 piso, Horto Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41098-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Avenida Paulista 2064, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010856-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATHEUS LOPO BORBA e MARIANA LOPO BORBA, representados por sua genitora, mas que no curso da ação as partes atingiram a maioridade civil e foi devidamente regularizada a representação processual (ID 424365624 e 478530632). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar as rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, em regime de solidariedade passiva, ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de encargos moratórios (ID 445932442). A CVC informou o cumprimento voluntário da obrigação, informando o pagamento de R$12.787,50, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$25.575,00 (ID 454898366). Apenas a ré AEROVIAS apelou, mas foi mantido valor da condenação em sede recursal, e majorado os honorários em 15% (ID 476806750) A AEROVIAS, também informou o cumprimento voluntário da obrigação, mas informando o pagamento de R$ 8.774,10, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$ 16.085,84 (2 x R$ 8.042,92), somado ao valor da majoração dos honorários (R$ 731,17) (ID 476807609). A parte autora concordou com os valores e pediu a expedição de alvará (ID 47838145). Pois bem. Não obstante a parte autora tenha concordado com os valores depositados, verifico que há inconsistência nos valores apontados pelos executados como valor total da dívida. Diante disso, verifico que a ré CVC pagou valores em excesso. A ação foi proposta apenas por duas partes, que eram menores e foram representadas por sua genitora, motivo pelo qual fez constar também o nome desta na capa dos autos. Nos termos da sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores, resultando assim no pagamento total de R$ 10.000,00. O excesso de valores pagos pela CVC ficou demonstrado pelos cálculos apresentados por ela, pois levou em conta a existência de três autores (3 x R$ 5.000,00 = R$ 15.000,00, acrescido de encargos) ao invés de dois, pressupondo assim que incluiu também a genitora como parte, o que não é o caso. Tanto é que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados pela AEROVIAS, que considerou apenas duas partes (2 x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00, acrescido de encargos). Assim, visando evitar enriquecimento ilícito, de ofício, reputo como corretos apenas os cálculos apresentados pela ré AEROVIAS, cuja planilha aponta que valor total da dívida é de R$ R$ 16.085,84 (ID 476807609) e que cabe a cada ré o pagamento de R$ 8.042,92. Com a ressalva do valor da majoração dos honorários, que é de incumbência apenas da parte ré AEROVIAS. Pelo exposto, diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação da exequente, declaro satisfeita a obrigação, e extingo a execução com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos autores, da quantia de R$ 16.817,01, sendo, R$ 8.774,10 depositados pela ré AEROVIAS (ID 476807609) e R$ 8.042,92 dos valores depositados pela CVC (ID 454898367), devendo o saldo deste, de R$ 4.744,58, ser expedido o alvará em favor desta. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários. Após, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARIANA LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARGARETH LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Alameda Euvaldo Luz, 92, Loja L, 46A, 1 piso, Horto Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41098-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Avenida Paulista 2064, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8010856-43.2019.8.05.0150.
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8010856-43.2019.8.05.0150
AUTOR: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2)
RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos na instância superior, a fim de que requeiram no prazo de 5 (CINCO) dias o que entenderem de direito. Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
05/07/2024, 00:00
Procedência em Parte
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/12/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2023, 00:00
Publicação
12/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
01/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:00
Petição (Replica)
24/11/2021, 00:00
Publicação
31/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:00
Petição (Contestação)
02/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:00
Publicação
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 00:00
Petição (Contestação)
16/07/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 00:00
Publicação
17/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2020, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 00:00
Decurso de Prazo
16/11/2019, 00:00
Publicação
03/11/2019, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)