Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Mariana Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelante: Margareth Lopo Borba Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Apelado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcelo Marcos De Oliveira (OAB:SP179168)
Apelado: Aerovias Del Continente Americano S.a. - Avianca Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010856-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MATHEUS LOPO BORBA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010856-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MATHEUS LOPO BORBA e MARIANA LOPO BORBA, representados por sua genitora, mas que no curso da ação as partes atingiram a maioridade civil e foi devidamente regularizada a representação processual (ID 424365624 e 478530632). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar as rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, em regime de solidariedade passiva, ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de encargos moratórios (ID 445932442). A CVC informou o cumprimento voluntário da obrigação, informando o pagamento de R$12.787,50, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$25.575,00 (ID 454898366). Apenas a ré AEROVIAS apelou, mas foi mantido valor da condenação em sede recursal, e majorado os honorários em 15% (ID 476806750) A AEROVIAS, também informou o cumprimento voluntário da obrigação, mas informando o pagamento de R$ 8.774,10, levando em conta o valor total da dívida como sendo R$ 16.085,84 (2 x R$ 8.042,92), somado ao valor da majoração dos honorários (R$ 731,17) (ID 476807609). A parte autora concordou com os valores e pediu a expedição de alvará (ID 47838145). Pois bem. Não obstante a parte autora tenha concordado com os valores depositados, verifico que há inconsistência nos valores apontados pelos executados como valor total da dívida. Diante disso, verifico que a ré CVC pagou valores em excesso. A ação foi proposta apenas por duas partes, que eram menores e foram representadas por sua genitora, motivo pelo qual fez constar também o nome desta na capa dos autos. Nos termos da sentença, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores, resultando assim no pagamento total de R$ 10.000,00. O excesso de valores pagos pela CVC ficou demonstrado pelos cálculos apresentados por ela, pois levou em conta a existência de três autores (3 x R$ 5.000,00 = R$ 15.000,00, acrescido de encargos) ao invés de dois, pressupondo assim que incluiu também a genitora como parte, o que não é o caso. Tanto é que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados pela AEROVIAS, que considerou apenas duas partes (2 x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00, acrescido de encargos). Assim, visando evitar enriquecimento ilícito, de ofício, reputo como corretos apenas os cálculos apresentados pela ré AEROVIAS, cuja planilha aponta que valor total da dívida é de R$ R$ 16.085,84 (ID 476807609) e que cabe a cada ré o pagamento de R$ 8.042,92. Com a ressalva do valor da majoração dos honorários, que é de incumbência apenas da parte ré AEROVIAS. Pelo exposto, diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação da exequente, declaro satisfeita a obrigação, e extingo a execução com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos autores, da quantia de R$ 16.817,01, sendo, R$ 8.774,10 depositados pela ré AEROVIAS (ID 476807609) e R$ 8.042,92 dos valores depositados pela CVC (ID 454898367), devendo o saldo deste, de R$ 4.744,58, ser expedido o alvará em favor desta. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários. Após, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARIANA LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: MARGARETH LOPO BORBA Endereço: Rua Edgar B Franco, 2540, Casa 2B, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-450 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Alameda Euvaldo Luz, 92, Loja L, 46A, 1 piso, Horto Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41098-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Avenida Paulista 2064, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928