Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUISA ANDRADE DE SALLES BRASIL Advogado(s): MAIRA DE SALLES BRASIL MAIA SIQUEIRA (OAB:BA32609), MARIA DE FATIMA DE SALLES BRASIL (OAB:BA11490)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0356891-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Conforme se verifica nos autos, o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia foi explícito ao "afastar a aplicação da multa moratória". A fundamentação do Tribunal para essa exclusão foi clara: "Acolhe-se a irresignação das Apelantes quanto à exclusão da multa moratória arbitrada no decisum a quo, uma vez que o referido encargo não se encontra previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes". Dessa forma, a inclusão da multa moratória no cálculo apresentado pela Exequente está em manifesta desconformidade com a decisão transitada em julgado. O valor da execução deve refletir as condenações efetivamente mantidas pelas instâncias superiores. No que concerne à arguição de que a Executada OAS Empreendimentos S.A. se encontra em recuperação judicial, tal fato, por si só, não impede o prosseguimento da execução no que tange à correção do valor devido e à definição da obrigação líquida. A questão da recuperação judicial é relevante para o modo de pagamento e a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, conforme amplamente debatido pela Impugnante, sendo o crédito considerado concursal por ter seu fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. Este Juízo reconhece a concursalidade do crédito, o que implica que o pagamento deverá seguir as condições do plano de recuperação judicial aprovado, sem que haja atos constritivos diretos sobre o patrimônio da recuperanda. Considerando que a Impugnante apresentou cálculo que retira a multa moratória e que este se encontra em consonância com o decidido em segunda instância, o valor de R$ 111.064,13 deve ser acolhido como o quantum devido na execução.
Diante do exposto, e em conformidade com as decisões proferidas nas instâncias superiores, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 478725831), para: 1. REJEITAR o cálculo apresentado pela Exequente (ID 474509812), por incluir indevidamente a multa moratória (item "d" da sentença de primeira instância), parcela esta que foi expressamente afastada pelo Acórdão (ID 398964367). 2. HOMOLOGAR o valor de R$ 111.064,13 (cento e onze mil sessenta e quatro reais e treze centavos) como o montante devido na presente execução, conforme cálculo apresentado pela Impugnante (ID 478725831). 3. RECONHECER a concursalidade do crédito da Exequente em relação à Executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A., por ter seu fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; 4. INTIMAR as Executadas, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S/A, para efetuarem o pagamento do débito atualizado de R$ 111.064,13, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, para a Executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A., o pagamento deverá ocorrer nos termos e condições estabelecidos em seu Plano de Recuperação Judicial, conforme Processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Fica ciente a parte Executada que o não pagamento voluntário no prazo estipulado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar