Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004318-61.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ATILA VINICIUS DA SILVA MEDEIROS
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004318-61.2022.8.06.0001
Recorrente: ATILA VINICIUS DA SILVA MEDEIROS Recorrido(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL N. 01/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA N. 376 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO SUBJETIVO OU EXPECTATIVA DE DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI N. 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Átila Vinícius da Silva Medeiros em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas para requerer a sua convocação para as demais fases do concurso público regulado pelo Edital n. 01/2021 para o provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar, em virtude do lançamento de novo Edital para o mesmo cargo dentro do prazo de validade do anterior e a existência de vacâncias suficientes, que configuraria a sua preterição. 02. Após a formação do contraditório (Ids. 13450439 e 13450444) e a apresentação de Parecer do Ministério Público (Id. 13450456), pela improcedência do pedido autoral, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 13450457), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que a parte autora foi reprovada na prova objetiva do certame, sendo eliminado com base nas regras do Edital, a lei do concurso, que fixou a cláusula de barreira para permitir apenas uma determinada quantidade de aprovados nas etapas seguintes, limitação tida como constitucional pelo STF, inexistindo vícios de legalidade na condução do certame que justifiquem a intervenção do Judiciário. 03. Em suas razões recursais (Id. 13450464), a parte autora sustentou que a comprovação de vacâncias na PM/CE e a realização de novo concurso público para o provimento destas configura a preterição dos candidatos não convocados para as demais fases do certame. Requereu a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. 04. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 13450471) e pela Fundação Getúlio Vargas (Id. 13450469), requerendo o não provimento do recurso inominado. 05. Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. 06. Apreciado o caso dos autos, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) no art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo de primeiro grau. 07. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 376 da Repercussão Geral, firmou a tese: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". E, no Tema n. 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 08. Dessa forma, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de hipóteses que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, na medida em que, apesar de a parte autora reiteradamente afirmar que se encontra apto e preterido com a realização de novo concurso público, foi eliminado na primeira fase do certame, alcançando posição bem distante do limite de aprovados para as próximas fases, não detendo direito subjetivo ou expectativa de direito de ser convocado. O surgimento de novo concurso não afasta a cláusula de barreira do anterior, pois, nos termos da Tese do STF, permite-se à Administração selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para seguir no concurso público, além de que não comprova a sua preterição imotivada, haja vista a ausência de aprovação fora das vagas. 09. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Agravo de Instrumento nº 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/03/2023; Apelação Cível nº 0180174-95.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível nº 0174279-95.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível nº 0166693-07.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). 10. No mesmo sentido, já apresentei voto, no RI n. 0253732-95.2022.8.06.0001, no qual fui acompanhado pelo colegiado. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei n. 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
31/10/2024, 00:00