Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006258-61.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JILMAR ASSENCIO DE PAIVA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006258-61.2022.8.06.0001
Recorrente: JILMAR ASSENCIO DE PAIVA
Recorridos: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO DA PMCE. CANDIDATO NÃO APROVADO E SEM DIREITO SUBJETIVO A PARTICIPAR DAS FASES SEGUINTES DA DISPUTA. CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jilmar Assencio de Paiva, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que a parte autora prossiga nas demais fases do concurso público, determinando a sua reintegração no certame. Em definitivo, pede que a cláusula 1.1 da 3ª retificação edital seja reconhecida como cadastro de reserva. 02. Após o indeferimento da liminar, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pelo indeferimento do pleito, sobreveio sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o que ensejou a interposição do presente recurso inominado. 03. O autor, em recurso, alega, em suma, que a vacância de cargos públicos lhe geraria direito subjetivo à prosseguir na demais fases do certame. Reitera o argumento de que a lista de classificação deve ser retificada, prequestiona a súmula 15 do STF e a Lei nº 11.462/1988 e, por fim, sustenta nulidade processual ante cerceamento de defesa em virtude de as partes recorridas não terem apresentados documentos sob seu poder. 04. Em contrarrazões, a FGV discorre sobre seu histórico e notoriedade, realtando que seria constitucional a cláusula de barreira (tema nº 376 da repercussão geral do STF) e que seria vedado ao Judiciário substituir a Banca em matéria de concurso público (tema nº 485 da repercussão geral do STF). 05. Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser em parte conhecido e analisado. Registre-se que somente cabe conhecer dos argumentos e pedidos que guardam correspondência com a peça inicial, pois incabível a inovação recursal quanto aos pedidos ou à causa de pedir. 07. Apreciado o caso dos autos, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. Anoto, não obstante, que o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 376 da repercussão geral (RE nº 635739-AL), firmou a seguinte tese "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 09. No mesmo contexto, o RE nº 837.311/PI firmou a tese de nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 10. Não vislumbro que, no presente caso, tenha ocorrido alguma das hipóteses que justificariam a intervenção do Poder Judiciário. Apesar de o autor afirmar reiteradamente que estaria apto, em verdade, não está, já que classificado em posição bem distante do limite de vagas ofertado. Foi, com isso, eliminado do certame, não detendo nem direito subjetivo nem expectativa de direito a ser convocado, o que, de forma alguma, beneficiaria a Administração Pública. Não comprovou preterição na ordem de classificação e seu caso não se confunde com o de candidatos cotistas nem sub judice. O surgimento de novo concurso não afasta a cláusula de barreira do anterior, pois, como firmou o STF, pode a Administração selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. 11. Apesar de o autor e ora recorrente afirmar reiteradamente a ocorrência de preterição imotivada, a regra clara instituída no tema nº 784 da repercussão geral do STF é a de que apenas o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. 12. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Agravo de Instrumento nº 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/03/2023; Apelação Cível nº 0180174-95.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível nº 0174279-95.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível nº 0166693-07.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). 13. No mesmo sentido, já apresentei voto, no RI nº 0253732-95.2022.8.06.0001, no que fui acompanhado pelo colegiado. 14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 15. Sem custas, face à gratuidade da justiça, deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
30/10/2024, 00:00