Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005630-65.2017.8.06.0077.
Apelante: Antônio Cleton Torres Gomes.
Apelado: Município de Forquilha. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 561, DO CPC. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA Nº 619, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CLETON TORRES GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORQUILHA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 8501336):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, segundo o art. 85, § 16, do CPC. Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. A parte sucumbente deverá pagar as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis após isso. Caso não o faça, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para cobrança e inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID nº 8501340), o recorrente, preliminarmente, requer o deferimento da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que foram ignoradas todas as provas que confirmam a sua posse, demolindo a edificação sem oportunizar prazo para apresentação de defesa. Pondera que o magistrado, erroneamente, afirma que o imóvel pertence ao DNOCS, mesmo tal alegação tendo sido rechaçada e corroborada pelo próprio Departamento. Salienta que, apesar de inexistir documento acerca da titularidade do imóvel pertencer ao Município de Forquilha, foi instituída Audiência de Instrução e Julgamento para colher depoimentos de vizinhos e moradores, que acabaram por confirmar a questão. Aduz que lhe foi tolhida a posse de um bem que estava sob seu domínio há pelo menos 20 (vinte) anos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimado, o ente municipal nada colaciona no prazo assinalado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 10595027, deixando de proferir compreensão sobre a contenda recursal, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Gratuidade Judiciária: Sobre a temática, é cediço que a Constituição, em seu art. 5º, consagra a garantia do acesso à justiça, assegurando que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (incisos XXXV e LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a gratuidade da justiça, assentando que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput) e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º). A codificação acrescenta, ainda, que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso e terceiro no processo ou no recurso" (art. 99). No caso, vislumbro que o autor, embora tenha sustentado na peça inicial a sua hipossuficiência econômica, não postulou, expressamente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que obstou a sua apreciação pelo magistrado de origem. Assim, não vislumbro qualquer razão para modificar o julgado neste tocante. Por outro lado, verifico que, nesta instância, o demandante pleiteia, de forma expressa, a concessão da gratuidade, que deve ser deferida, porquanto o postulante é pessoa física e não existe qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência por ele alegada nas razões recursais. Anote-se, contudo, que o benefício ora deferido detém eficácia ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais pretéritos. Interdito proibitório: Neste tocante, antes de adentrar no âmago da controvérsia instaurada nesta instância, cumpre fazer um breve resumo da contenda. Na hipótese, o autor sustenta, na exordial, que: i) ocupa o imóvel há mais de dez anos e o utiliza para estacionamento de seu automóvel; ii) há cinco anos construiu uma garagem de alvenaria no referido bem; iii) o Município de Forquilha, através de Auto de Embargo, informou que o imóvel seria demolido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pois estaria edificado em área pública; e, iv) o terreno não pertence ao Poder Público (IDs nºs 8500972 a 8500978). Requer, ao final, a preservação da posse e a suspensão da demolição. Para comprovar as suas alegativas, o demandante colaciona a certidão negativa de imóvel localizado à Rua João Saraiva Leão, nº 31, Centro - Forquilha/CE (ID nº 8500982), o auto de embargo de obras (ID nº 8500983), a recomendação do Ministério Público Estadual (IDs nºs 8500984 a 8500986) e as fotografias da edificação construída no imóvel (ID nº 8500987). Noutra banda, o ente municipal, em sua contestação, afirma que a demolição ocorreu em virtude da clandestinidade da obra, feita sem nenhuma autorização e, ainda, em área pública contígua à escola pública municipal "destinada ao espaço livre, lazer e recreação dos frequentadores do colégio" (IDs nºs 8501267 a 8501270). Nesta oportunidade, acosta o auto de demolição do imóvel situado à Rua João Saraiva Leão, S/N, Centro - Forquilha/CE (ID nº 8501271). Ademais, em audiência de instrução realizada no dia 16 de novembro de 2022, as testemunhas indicadas pelo demandante afirmaram, em suma, que: i) a área está localizada na parte de trás da escola pública municipal; ii) ao lado da construção edificada pelo demandante existe um estacionamento, utilizado pelas pessoas que frequentam os quiosques localizados na praça e a escola; iii) o autor utiliza e cuida do bem imóvel há quase vinte anos (IDs nºs 8501324 e 8501325). Empós, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, com esteio nas seguintes premissas: i) o bem é público; ii) o postulante exercia a detenção do bem, e não a posse; iii) o Ministério Público agiu corretamente ao recomendar a demolição da obra irregular feita no imóvel (ID nº 8501337). Irresignado, o demandante apresenta a insurgência recursal que ora se aprecia, sustentando que: i) foram ignoradas todas as provas que confirmam a sua posse; ii) o magistrado, erroneamente, afirma que o imóvel pertence ao DNOCS, mesmo tal alegação tendo sido rechaçada e corroborada pelo próprio Departamento; iii) apesar de inexistir documento acerca da titularidade do imóvel pertencer ao Município de Forquilha, foi instituída Audiência de Instrução e Julgamento para colher depoimentos de vizinhos e moradores, que acabaram por confirmar a questão; iv) lhe foi tolhida a posse de um bem que estava sob seu domínio há pelo menos 20 (vinte) anos (ID nº 8501340). Dito isso, passo ao exame do âmago da lide recursal. Já adianto que a insurgência não merece amparo e explico o porquê. É cediço que a ação de interdito proibitório, de natureza inibitória, terá cabimento quando houver contra o possuidor, direto ou indireto, a ameaça iminente de turbação ou esbulho da sua posse. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto, preconiza: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. [...] Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da leitura das disposições legais sobre a matéria, se extrai dois requisitos para o deferimento do pedido, quais sejam: a posse e a turbação. Pois bem. In casu, vejo que o imóvel, cuja proteção possessória o autor reclama nessa ação, constitui bem público, pois se encontra inserto no limite territorial de escola pública municipal, especificamente na "calçada" desta, tratando-se, pois, de uma continuidade do terreno em que esta se situa. Urge salientar, ainda, que a inexistência de lastros probatórios acerca do registro do imóvel em nome do Município de Forquilha, por si só, não é apta corroborar a assertiva autoral no sentido de que a gleba em questão não é de propriedade pública, havendo robustos elementos de prova nesse sentido, não se baseando a improcedência do pedido autoral em mera presunção, como defende o recorrente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL PÚBLICO - DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPROCEDÊNCIA. 1 - O imóvel público não precisa de registro para comprovação de sua titularidade. 2 - Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Inteligência do art. 183, § 3º, da Constituição da República, e do art. 102 do Código Civil. (Apelação Cível n. 1.0069.13.001054-4/001, Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19a Câmara Cível, julgamento em 30.05.2019, publicação da súmula em 07. 06. 2019) (destacou-se). Dentro desse contexto, tratando-se de bem público, a ocupação é precária, caracterizando mera detenção, não gerando, assim, direito ao interdito. Neste sentido a Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça: "Ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias". A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. 1. Na hipótese, a ocupação da autora/apelante em área pública não passa de uma mera detenção e o fato de lá permanecer desde 2006, não possui o condão de elidir o fato de que sua posse se reveste de total precariedade. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público por particular, ainda que de forma mansa e pacífica, não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. 3.1. A posse do Poder Público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, independente de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva.? (Precedentes da Corte). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5172772-98.2020.8.09.0051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (destacou-se). CIVIL. INTERDITO PROIBITORIO. BEM PÚBLICO. Em se tratando de área pública, não há que se falar em proteção possessória, já que não se admite posse sobre bem público imóvel, tampouco oposição de interditos em face dos entes públicos. Ocupação indevida de bem público que configura mera detenção, sendo inadmissível o pleito de proteção possessória. STJ, Sum. 619. Sentença que concluiu pela inexistência de turbação, ameaça ou esbulho por parte do ente público. Incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 02134139320208190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) (destacou-se). Por derradeiro, destaco que atos de mera tolerância do poder público, como parece ter ocorrido no caso dos autos, dado o tempo de ocupação da área em questão, não implica renúncia ao múnus público, de sorte que é perfeitamente legal, no cumprimento estrito de seu poder de polícia, promover os atos necessários à defesa do patrimônio público, por meio dos órgãos competentes.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Com esse resultado, face à disposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
02/08/2024, 00:00