Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000569-44.2009.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADOS: MARIANA MARQUES OLIVEIRA, MONALISA MARQUES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DEVIDO PARA AS AUTORAS DE FORMA INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DA REGRA "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR QUE SE ALINHA AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL ESTADUAL EM CASOS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega que o juízo de origem se equivocou ao fixar o pensionamento mensal em 2/3 para cada filha do falecido, quando o correto seria a divisão deste valor. Sustenta que a decisão proferida por este Relator, ao confirmar a sentença neste ponto, afronta a jurisprudência do TJCE em casos similares, que adota o valor de 1/3 do salário-mínimo para cada beneficiário. 2. Ocorre que tal argumento sequer foi trazido ao conhecimento deste Tribunal por ocasião da interposição do apelo, sendo forçoso reconhecer que a matéria relativa ao valor fixado a título de danos materiais precluiu, nos termos da regra "tantum devolutum quantum appellatum". Ainda que fosse o caso de conhecimento do agravo, razão não assiste ao agravante no ponto. É que, em tais casos, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem decidindo que a pensão deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo para cada filho do falecido, até a data em que completem a maioridade, ou 24 anos de idade, caso comprovada a frequência em curso superior. 3. No que tange ao outro argumento posto na insurgência - verifica-se que este comporta conhecimento, mas não acolhimento. É que, revendo os autos, chega-se a mesma conclusão: o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, como fixado pelo juízo primevo afigura-se desarrazoado, não se adequando aos procedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Realmente, em situações tais como a ora enfrentada, entende este Tribunal Estadual que a indenização por danos morais deve corresponder ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filha. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo interno, para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão monocrática de ID 12752753, que conheceu da remessa necessária e do recurso apelatório interposto pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de minorar o valor dos danos morais, além de conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, para adequar os consectários da condenação, tudo nos termos acima especificados. Publique-se. Intimem-se. (...)." Irresignado, o agravante aduz por meio do presente recurso (ID 12759266), em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada no capítulo referente ao pagamento de pensão para cada filha, sendo necessário observar o percentual determinado para esse pensionamento. Sustenta, nesse tocante, que "a determinação de pensão no percentual de 2/3 para cada filha, é por demais desarrazoada, diante da enorme gama de decisões que determina a valor de 1/3 do salário mínimo para cada beneficiário, ou seja, no caso em tela, o percentual de 2/3 deveria ser rateado para as duas filhas e não somado." No mais, assevera que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 60.000,00) está elevado, pois "em que pese a dor de perder um parente, o judiciário não pode quantificar o 'evento morte' considerando a quantidade de herdeiros, mas sim, a morte da pessoa", estando em desacordo com a jurisprudência do TJCE em casos análogos. Conclui que o montante indenizatório não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, e pede, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Órgão Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 14102058) requerendo o não conhecimento do recurso, tendo em vista a inovação recursal no que tange ao pensionamento mensal para cada filha. No mérito, destaca o acerto da decisão agravada, e pede o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de fls. ID 12752753, visando a sua reconsideração ou, em caso negativo, a submissão do recurso perante o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 e seguintes do CPC. De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, neste aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, como se verá a seguir. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega que o juízo de origem se equivocou ao fixar o pensionamento mensal em 2/3 para cada filha do falecido, quando o correto seria a divisão deste valor. Sustenta que a decisão proferida por este Relator, ao confirmar a sentença neste ponto, afronta a jurisprudência do TJCE em casos similares, que adota o valor de 1/3 do salário-mínimo para cada beneficiário. Ocorre que tal argumento sequer foi trazido ao conhecimento deste Tribunal por ocasião da interposição do apelo de ID 8390539. Desse modo, forçoso reconhecer que a matéria relativa ao valor fixado a título de danos materiais precluiu, nos termos da regra "tantum devolutum quantum appellatum". Não se tratando de matéria cognoscível ex officio, a referida tese agitada pelo ente recorrente configura, portanto, inovação recursal. Além disso, oportuno registrar que o recurso inobservou o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando suscitou temática que não constou da decisão agravada. Senão, confira-se a dicção do citado dispositivo legal (grifou-se): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, dessume-se que não merece conhecimento a insurgência recursal nesse ponto, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões aqui apresentadas, afigurando-se, ainda, inovação recursal. Ainda que fosse o caso de conhecimento do agravo, razão não assiste ao agravante no ponto. É que, em tais casos, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem decidindo que a pensão deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo para cada filho do falecido, até a data em que completem a maioridade, ou 24 anos de idade, caso comprovada a frequência em curso superior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PENSÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RE 841526/RS. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a responsabilidade da Administração pela morte de detento no interior da cadeia pública é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa do agente público, ou de falha do serviço, exigindo-se, apenas, que o dano tenha sido causado à integridade física, ou moral da pessoa que se encontrava sob a tutela do Estado, tal como ocorreu, no presente caso. 2. O quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendeu à natureza pedagógica e compensatória da sanção decorrente dos danos morais. 3. Fixa-se pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo para cada filho menor até que atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 4. Apelo Desprovido. (TJ-GO - APL: 00133416920178090132, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) No que tange ao outro argumento posto na insurgência - exorbitância do valor fixado a título de danos morais - verifica-se que este comporta conhecimento, mas não acolhimento. É que, revendo os autos, chega-se a mesma conclusão: o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, como fixado pelo juízo primevo afigura-se desarrazoado, não se adequando aos procedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Realmente, em situações tais como a ora enfrentada, entende este Tribunal Estadual que a indenização por danos morais deve corresponder ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filha do autor. Atente-se para os arestos a seguir, in verbis (grifou-se): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE PESSOA CUSTODIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO REQUESTADO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Cuidam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por ambas partes em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à filha de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (CF/88, art. 5º, XLIX). Precedentes do STJ e do STF. 3. Não logrou o Estado comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada. Precedentes do TJCE. 4. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos. Apelo do ente público acolhido no ponto. 5. No mais, tendo a parte autora pleiteado a reparação por danos materiais e morais pelo infortúnio sofrido e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência recíproca, consoante preconiza a Súmula nº 326 do STJ. Precedentes do TJCE. Apelo da autora acolhido neste tópico. 6. Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente modificada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01510662620168060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/10/2023); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO. FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de morte de detento em unidade prisional. 2. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 3. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva. Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 4.
No caso vertente, consta na declaração de óbito, no laudo cadavérico, no registro de óbito e na certidão de óbito, como motivo da morte, "causa indeterminada". Por outro lado, a guia policial, emitida pelo Delegado da Divisão de Homicídios, reporta suspeita de homicídio. Fato é que o laudo cadavérico emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará indicou secreção serossanguinolenta eliminada pela boca e pelas narinas, além de escoriações na região da face, apresentando, desta forma, vestígios substanciais de conduta violenta, de modo que estaria ultrajado o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal segundo o qual " é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 5. Partindo dessa premissa, dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, o evento danoso ao preso submetido a sua custódia. 6. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que " em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 7. Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida. Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. 8. Nessa conjuntura, considerando os precedentes da Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável a diminuição da condenação a título de reparação dos danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados na alíquota de 20% (vinte por cento) do valor da condenação igualmente assiste razão ao Estado do Ceará, na medida em que não há razão para fixação em seu patamar máximo no órgão a quo. Com efeito, observados os critérios do art. 85, § 2, do Código de Ritos, a diminuição para o montante de 12% (doze por cento) do valor da condenação se mostra compatível ao labor exercido pelo patrono durante a tramitação do processo. 10. Correções, de ofício, nos consectários legais. 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01932197420168060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Não se trata de etiquetar a vida, colocando-lhe valor, até porque essa missão não seria possível.
Trata-se de agir com discernimento, a fim de tentar alcançar o ideal de justiça buscado, não somente pelas partes, mas pela sociedade como um todo. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, há de ser minorado o montante estipulado no primeiro grau a título de danos morais para fixá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada autora. Nessa esteira, constata-se que, realmente, o agravo interno não comporta acolhimento. Posto isso, conhece-se do agravo interno, em parte e, nesta, nega-lhe provimento, mantendo, em sua integralidade, a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
16/10/2024, 00:00