Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000185-03.2023.8.06.0013.
RECORRENTE: ROBERTO CEZAR GARCEZ
RECORRIDO: COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE CARROS, MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ROBERTO CEZAR GARCEZ
RECORRIDO: COMERCIAL MAGALHÃES VENDAS DE CARROS, MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA ORIGEM: 01ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000185-03.2023.8.06.0013 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ROBERTO CÉZAR GARCEZ objetivando a reforma de sentença proferida pela 01ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ, nos autos da ação de rescisão contratual, c/c indenização por danos morais e materiais, por si ajuizada em desfavor de COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE CARROS, MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, (1) declaro a ilegitimidade passiva do promovido COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à referida demandada; e (2) julgo improcedente a demanda quanto à primeira demandada." Nas razões do recurso inominado no ID 10430863, a parte recorrente requer, em síntese, a reformar a r. sentença, a fim de declarar a anulação do contrato entabulado por Dolo, uma vez que não foi respeitado o Princípio da Transparência nas Relações de Consumo, tendo sido efetuada uma promessa de contemplação de carta de crédito de veículo, levando a parte autora a erro em contratar o negócio jurídico oferecido, sendo devida, portanto, a indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões no ID 10430870. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se o procedimento em analisar se teria ficado caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa ré no ato de formalização do contrato de adesão ao grupo de consórcio e sua responsabilidade civil, por suposta abusividade na oferta de contemplação imediata. Na exordial, a parte autora afirma que, através de um anúncio da plataforma Facebook, encontrou uma moto modelo BROSS 160, ano 2018, cor azul, no montante de R$ 12.600,00. É relatado que a vendedora Maria de Fátima Souza informou que a entrada para adquirir o presente veículo era no valor de R$ 3.500,00, mais 36 parcelas de R$ 350,00, de forma financiada, tratando-se, portanto, de um financiamento, e não de um consórcio. Pois bem. A princípio, impende anotar que inexistem dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes envolvidas neste litígio, uma vez que o consorciada figura como destinatário final dos serviços oferecidos pela administradora de consórcios, mediante assinatura de contrato de adesão, conforme exegese dos arts. 2º, 3º, caput, e § 2º, 53, caput, e §2º, e 54, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Analisando detidamente o encarte processual, verifico que os elementos de prova coligidos ao feito são suficientes ao deslinde do processo, notadamente porque a documentação anexada aos autos revela, de modo inequívoco, que a parte autora teve plena ciência dos termos da proposta de adesão ao grupo de consórcio, na medida em que a documentação, devidamente assinada pela parte contratante, não deixa qualquer margem de dúvida com relação à impossibilidade de contemplação imediata da cota de consórcio ou da carta de crédito. Conforme ressaltado pela administradora do consórcio, a proposta de adesão apresentada ao demandante contém advertência expressa de que não haveria comercialização de cotas contempladas. Portanto, o caso em comento não trata de adesão ao grupo de consórcio em que representaria venda, transferência de cota, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem. Corroborando a isso, a administradora do consórcio juntou aos autos documentação na qual o contratante assinala que não teria sido informado sobre alguma promessa de contemplação desvinculada dos termos ajustados na proposta de adesão. A par dessas considerações, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar o repasse adequado das informações ao consumidor no ato de adesão ao grupo de consórcio (arts. 6º, inciso III, e 38, do CDC), razão pela qual não é possível concluir que a parte contratante teria sido enganada no momento de assinatura do pacto negocial. Por conseguinte, vislumbra-se que o contrato em comento foi firmado por agente capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária; o objeto é lícito, pois se trata de adesão a consórcio, e a forma não é defesa em lei. Portanto, o documento cumpre o disposto no art. 6º, III, do CDC, o qual prevê que é direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Posto isso, repisa-se que a administradora demonstrou, a contento, a ausência de qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço decorrente da proposta de adesão ao grupo de consórcio, motivo pelo qual considero insubsistente o pleito de nulidade do contrato e, por via de consequência, a indenização por danos materiais e morais. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, por parte da administradora de consórcio, a forma de restituição dos valores pagos deve se orientar com base nas hipóteses de desistência/exclusão do consorciado, seguindo os ditames da Lei n. 11.795/08 e dos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça que versam sobre a matéria. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E. TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E GARANTIA DE RECEBIMENTO DO VEÍCULO EM PRAZO CERTO E PRÉ-FIXADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO
TRATA-SE DE CONSÓRCIO E DE QUE INEXISTE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA [...] 2. O contrato firmado entre as partes indubitavelmente trata de ¿Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Regulamento Geral¿, no qual constam expressamente as cláusulas que evidenciam que o pacto
trata-se de adesão a grupo de consórcio, principalmente com as informações acerca do grupo e da cota, de inexistência de garantia de contemplação e que essa se dará unicamente por meio de sorteio ou de lance. [...] 4. A prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo o autor de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (Apelação Cível - 0244138-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). De acordo com a tese firmada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.119.300/RS), de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema 312 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/4/2010, DJe 27/8/2010). [Grifei]. Com efeito, o prazo de restituição dos valores pagos deve observar o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da data contratualmente prevista para o encerramento do plano. A quantia a ser restituída deve ser apurada com base no que determina o art. 24, § 1º, c/c art. 30, ambos da Lei n. 11.795/08, ao prever que: Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. [...] Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. [Grifei]. Ou seja, o valor a ser devolvido ao consorciado desistente resultará do percentual até então recolhido ao fundo comum sobre o valor do bem ou serviço contratado à época da assembleia de contemplação. Em seguida, esse valor é destacado do fundo comum e passa a ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, até sua efetiva utilização, ocasião na qual o consorciado desistente recebe a quantia devida, mediante o desconto da taxa de administração. Vale salientar, neste ponto, que a taxa de administração a ser retida pela administradora do consórcio corresponderá ao percentual estabelecido na proposta de adesão ao grupo de consórcio, atendo-se ao fato de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa, ainda que estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme o disposto na Súmula 538 do STJ. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1069111/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). [Grifei]. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE APLICÁVEL. VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO VALOR DOBEM. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal violado ao apresentar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 260.721/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013). [Grifei]. A propósito, eis o teor do enunciado nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Assim, o indexador de atualização monetária será estabelecido em momento oportuno, quando houver o encerramento do grupo de consórcio ou a contemplação da quota do consorciado desistente. Além disso, o termo inicial dos juros de mora incide tão somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo, em conformidade ao entendimento da jurisprudência pátria. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUPROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência Súmula 284 do STF por analogia. Precedentes. 3. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. (STJ - AgInt no REsp 1112735/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018). [Grifei]. No que tange à cláusula penal, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que a sua incidência depende da efetiva comprovação do prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do desistente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). [Grifei]. Dessa feita, não se verifica qualquer razão para a nulidade do negócio jurídico em questão, razão pela qual agiu acertadamente o juízo de origem. Desse modo, não havendo prova de que o réu cometeu ato ilícito, não há o que se falar em dever de indenizar os danos morais pleiteados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
02/10/2024, 00:00