Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000529-31.2017.8.06.0147.
Apelantes: Maria Lucinda da Silva Bezerra e outros
Apelado: Município de Piquet Carneiro EMENTA: Direito constitucional. Apelação cível. Ação declaratória de omissão legislativa. Pretensão de compelir o ente fazendário municipal a editar projeto de lei de revisão remuneratória dos servidores públicos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão dos autores de compelir o Município de Piquet Carneiro a editar projeto de lei para revisão remuneratória. 2. Questão em discussão: Saber se é permitido ao Judiciário compelir o ente público a apresentar projeto de lei. 3. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal editou tese em repercussão geral declarando a impossibilidade do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 624 - RE 843112. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000529-31.2017.8.06.0147 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lucinda da Silva Bezerra e outros em face de sentença ID 11799736 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu nos autos da Ação Declaratória de Omissão Legislativa c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada em desfavor do Município de Piquet Carneiro, o qual julgou improcedente a presente demanda. Inconformados os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que "apesar de não caber ao Poder Judiciário estabelecer prazo para que o Poder Executivo apresente projeto de lei objetivando promover a revisão geral anual, como entendeu o magistrado, pode o Judiciário, reconhecer a mora legislativa e determinar ao Chefe do Poder Executivo que se pronuncie, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos". Por fim, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida o estado de mora legislativa, determinando o prazo de 30 (trinta) dias para que o recorrido se pronuncie, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos prejudicados, considerando a ausência de revisão geral anual nos anos de 2012 até 2017. Embora devidamente intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 11799742. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no ID 12670099 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Cinge a controvérsia em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a presente ação para que o Município de Piquet Carneiro dê início ao processo legislativo de revisão anual da remuneração de servidores públicos municipais que não possui legislação específica para tal considerando a ausência de revisão geral anual nos anos de 2012 até 2017. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X dispõe acerca da fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, asseverando a sua revisão dependendo de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo. Além disso a Lei Fundamental também determina em seu art. 169, Parágrafo 1ª que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração condicionado à prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Portanto o art. 37 da Carta Magna indica a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo admissível que o Poder Judiciário o faça ao fundamento do princípio da isonomia, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante n. 37. O Supremo Tribunal Federal, enfrentando questão análoga no Recurso Extraordinário em Mandado de Injunção - RE 843112, firmou a seguinte tese em repercussão geral: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Diante da tese formulada o Poder Judiciário não pode determinar que ao Chefe do Poder Executivo promova a revisão anual dos servidores e nem fixar índice de correção monetária. Segue acordão do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624.SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. OSTF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados "o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória" (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p.501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a "observância da realidade histórica e dos resultados possíveis", (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão "revisão geral", dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada "constitucionalmente obrigatória", embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção "para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais", exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a auto administração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020). Sendo assim, a sentença de origem julgou improcedente a presente demanda está em de acordo com o entendimento amparado em acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em recurso repetitivo, portanto, não em que se falar em reforma da sentença. Assim vem entendendo esta Corte: O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE <em>PROJETO</em> <em>DE</em> <em>LEI</em> QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO PARA FIXAR O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO - TEMA 624 DO STF. O NÃO ENCAMINHAMENTO DE <em>PROJETO</em> <em>DE</em> <em>LEI</em> DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO - TEMA 19 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500773120218060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o direito dos substituídos da entidade sindical autora, ora apelante, à implementação de revisão geral anual relativa aos anos de 2012 a 2016, que reponha a inflação do período. 2. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CF, depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", da CF), além de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decidido em sede de repercussão geral (Tema 864). 3. Não cabe ao Poder Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01908995120168060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. NECESSIDADE DE LEI PARA ESTABELECER O REAJUSTE E O PERCENTUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR A INICIATIVA DE LEI. IRRETROATIVIDADE DA LEI. NO CASO DOS AUTOS, RETROAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 527/2022 (A PARTIR DE MARÇO DE 2022) QUE NÃO ABARCA O PERÍODO DE REAJUSTE RECLAMADO PELO APELANTE (DESDE JANEIRO DE 2022). CONFLITO APARENTE ENTRE A NOVA NORMA E A LEI Nº 433/2012 (REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DO MÊS DE FEVEREIRO). LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE OU SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008825920228060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2023) ANUAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STF EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 624). CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." (TEMA 624 - RE nº 843.112/SP). 2.Os Ministros vislumbraram que decisão judicial não pode suprir eventual lacuna atinente à revisão da remuneração do funcionalismo público, não sendo considerada obrigatória a almejada reposição decorrente das perdas inflacionárias. 3.Nesse contexto, concluiu-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0007744-76.2017.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 18/08/2022, data da publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RELATIVO AOS ANOS DE 2019 E 2020. NECESSIDADE DE LEI PARA ESTABELECER O REAJUSTE E O PERCENTUAL A SER APLICADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO PARA FIXAR O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO - TEMA 624 DO STF. O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO - TEMA 19 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0051200-98.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Outrossim, a decisão apelada se encontra irreprochável, desnecessitando de reforma.
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença. Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os recorrentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G3
10/10/2024, 00:00