Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002236-63.2023.8.06.0117.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA VLADIA NUNES DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE UTILIZADOS APENAS COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. In casu, a embargante requer a manifestação expressa desta relatoria acerca da aplicação do Tema nº 1076, do STJ, bem como quanto à Repercussão Geral - RE 1412069 - Leading Case 1255, à lide, a fim de que se aplique a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ao caso. 2. No caso em apreço, resta adequada a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, não sendo necessária a adoção da Tabela da OAB, que possui caráter meramente informativo. 3. Vale destacar que, em que pese a inclusão do § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, tenho que a tabela de honorários, recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deverá ser utilizada como parâmetro para fixação dos honorários por equidade, mas que o valor efetivamente arbitrado pelo juiz deverá considerar outros critérios como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 4. Com efeito, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva majorá-los. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, ID 11672891, que esta relatoria incorreu em omissão no que toca à não observância do Tema nº 1076, de lavra do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz respeito à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em específico ao caso em análise, que versa sobre direito à saúde. Ainda, alegou que, de igual modo, procedeu com omissão o decisum ao não se manifestar acerca do Tema de Repercussão Geral - RE 1412069 - Leading Case 1255. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença no sentido de reduzir os honorários de sucumbência para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício. A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial. Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra. Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). In casu, a embargante requer a manifestação expressa desta relatoria acerca da aplicação do Tema nº 1076, do STJ, bem como quanto à Repercussão Geral - RE 1412069 - Leading Case 1255, à lide, a fim de que se aplique a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ao caso. De saída, visando à consolidação do entendimento desta 2ª Câmara de Direito Público acerca do tema, reconheço que é o caso de dar provimento ao recurso, na forma exposta a seguir. No caso em apreço, resta adequada a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, não sendo necessária a adoção da Tabela da OAB, que possui caráter meramente informativo. Nesse sentido, observo que o Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido reiteradamente que a fixação por equidade não deve estar vinculada ao valor estabelecido na tabela da OAB: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB. TEMA Nº 984 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM O TRABALHO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 4. O valor dos honorários advocatícios arbitrado em favor do defensor dativo, ora apelante, fora proporcional ao trabalho por ele desenvolvido, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à justiça e sem onerar, de forma exorbitante, o erário, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva majorá-los. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0010229-67.2022.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATENDER A DEMANDA DA COMARCA DE IRACEMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ARTS. 5º, INCISO LXXIV, E 134, CF/88. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (SÚMULA 49). VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. DESNECESSIDADE. TEMA 984 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0639121-75.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, merece reforma a sentença, com o fim de alterar a condenação imposta, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.130,80 (nove mil cento e trinta reais e oitenta centavos), com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 da OAB/CE, porquanto o aludido quantum corresponde a item genérico ali indicado, afigurando-se demasiado para uma causa simples de baixa complexidade, sem que haja poder vinculante ao juízo. Vale destacar que, em que pese a inclusão do § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, tenho que a tabela de honorários, recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deverá ser utilizada como parâmetro para fixação dos honorários por equidade, mas que o valor efetivamente arbitrado pelo juiz deverá considerar outros critérios como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. Assim sendo, não há o que se falar em aplicação da Tabela da OAB sem a análise de demais critérios valorativos, de modo que altero o quantum sucumbencial para R$ 1.000 (um mil reais), vez que se encontra em sintonia com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, no que concerne à condenação estatal em honorários em causas de saúde. Com efeito, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva majorá-los. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, reformando o acórdão combatido, para fixar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
04/10/2024, 00:00