Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0274218-04.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JULIO FEIJO DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0274218-04.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JULIO FEIJO DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI 13.954/2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.338.750/SC TEMA Nº 1.177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APÓS APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, a parte autora aduz que o objetivo da ação é o desfazimento do desconto ilegal, arbitrário e abusivo aplicado no percentual de 9,5% para contribuição previdenciária, calculados sob o bruto dos valores percebidos do Requerente que é MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. Aduz que busca a Tutela Jurisdicional para proteção do direito, que se enquadra na condição de MILITAR DA RESERVA REMUNERADA conforme expressamente e taxativamente previsto na Constituição Federal de acordo com as regras atuais, no RPPS, onde o "caput" do art. 40 da Constituição Federal que prevê a contribuição do ente público, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, enquanto o § 18º do mesmo artigo estabelece que a contribuição dos inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela que superar o teto do RGPS, em percentual igual ao dos servidores ativos. Defende que, portanto, a contribuição previdenciária será apenas sobre a parte dos proventos que ultrapassar o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), também popularmente conhecido como INSS. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 12783462). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14304826), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas no Id 12783474. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A celeuma da questão consiste-se em auferir se os descontos efetuados pelo Estado do Ceará sobre os proventos integrais da parte autora merecem ser restituídos, levando-se em consideração a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 pelo ministro do STF Alexandre de Moraes (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020), por ter a mesma extrapolado a competência da União para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, e levando-se em conta também a publicação da recente legislação estadual (Lei nº 18.277/2022). Pois bem. In casu, a parte autora ajuizou esta Ação em face do Estado do Ceará em 22/09/2022, ação na qual pleiteia que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS, porém deve-se ter em mente que deve observado a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Nesse sentido, o E. STF modulou, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, por decisão proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux. Segue a ementa de citado acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Desse modo, haja vista a ação em tela ter sido ajuizada após a prolação do Tema 1177 (publicação 13/09/2022), portanto a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso. Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C. STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte. Assim, é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. STF RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Nº PROCESSO: 0245350-16.2022.8.06.0001, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara de Direito Público) No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos da decisão supramencionada, proferida pelo STF, tenho que tal hipótese se amolda ao caso em debate. Observe que no julgado acima, o ministro LUIZ FUX, enfatizou que ficaram PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Nesse contexto, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). A atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio. Proclamada a existência de Repercussão Geral do tema constitucional suscitado ocorre o sobrestamento dos processos em que se discute a mesma matéria nas instâncias ordinárias, por determinação do Ministro Relator do STF, conforme prescreve o § 5º, do art. 1.035 do CPC. Não há dúvida de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral vincula de imediato os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito. A natureza vinculativa dessa decisão resulta implícita da própria técnica de seleção dos temas constitucionais que devam ser examinadas pela Corte Suprema. A jurisprudência pátria perfilha nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Aplicação do Tema 1177 do STF determinada no v. Acórdão. Modulação que integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Provimento negado, com observação. [...] Ora, como o v. Acórdão determinou a aplicação do decidido no Tema 1177 do STF, isso deve ser feito, lógica inarredável que com observância da modulação da decisão efetuada pela Suprema Corte, inclusive eventual alteração na modulação já efetuada, pois a modulação integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...] (Embargos de Declaração Cível, Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Marcelo Augusto de Moura, DATA: São Paulo, 8 de março de 2023) Frise-se que a higidez dos descontos é só até 1º de janeiro de 2023, após essa data, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a regra contida na legislação estadual (Lei nº 18.277/2022), a qual estabelece que à alíquota e base de cálculo dos militares estaduais, observará as mesmas aplicadas às Forças Armadas, impondo-se o reconhecimento da inexistência de ilegalidade na dedução realizada pelo Estado do Ceará. Nesse sentido, não cabe razão às alegações recursais da parte autora, ao afirmar que a Lei nº 18.277/2022 do Estado do Ceará é inconstitucional, pois primeiro vejamos o que dispõe o regramento: Lei Estadual n. 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De logo, destaca-se que a legislação ora invocada, que já estava vigente quando do julgamento do apelo, não foi sequer mencionada nos autos, pelo que não há que se falar em omissão no enfrentamento dessa questão que não foi colocada a debate, tratando-se de notória inovação recursal. Assim, se a Lei Estadual nº 18.277/2022 não foi sequer mencionada nos presentes fólios, não havia necessidade de manifestação a esse respeito, mormente quando a discussão travada na demanda gira em torno da inconstitucionalidade de outra norma, a Lei Federal nº 13.954/2019. Não se ignora que o magistrado, no momento de proferir a decisão, deve tomar em consideração fato novo, superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Ocorre que, no caso em exame, não há necessidade de manifestação sobre a novel legislação, mesmo porque o Estado do Ceará não precisa de autorização ou ordem judicial para aplicá-la. É dizer: a aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2022 não depende da reforma da decisão proferida nos presentes autos, de modo que a manifestação deste Sodalício a respeito não traria nenhum proveito ao recorrente. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da aplicação da novel legislação, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado. A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado. Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. A análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. Assim, na hipótese dos autos, não há falar em omissão ou erro material na sentença recorrida, vez que todos os pontos relevantes indicados por ocasião do recurso foram devidamente enfrentados na sentença vergastada, a qual fundamentou devidamente a posição adotada conforme entendimento amplamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), inclusive com a modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Como se vê, a irresignação contida no recurso não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido. Nesse sentido, julgados desta Corte Estadual de Justiça, em recursos similares ao presente (grifou-se): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. SUPOSTA OMISSÃOE ERRO MATERIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1- Somente em sede de embargos de declaração, o embargante vem alegar a necessidade de aplicação, no caso ora em discussão, dos parâmetros impostos pela nova Lei estadual nº 18.277/2022. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da aplicação da novel legislação, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. [...] (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240942-16.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. SUPOSTA OMISSÃO E ERROMATERIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃORECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO E INTUITODE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0237832-09.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
15/11/2024, 00:00