Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000425-44.2023.8.06.0222
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARCOS HELDER VIEIRA COSTA, contra OI S.A., nos termos da inicial. Alega a parte autora que mantinha o contrato nº 32139683 junto à ré, entretanto, no dia 17/05/2022, realizou a troca de plano de internet através de proposta oferecida por funcionário da demandada, momento em que o contrato nº 32238714 passou a reger a relação entre as partes. Para a sua surpresa, relata que, no dia 23/03/2023 recebeu cobranças a respeito do contrato pretérito, momento em que percebeu a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. Em manifestação, a parte ré sustenta a legalidade da cobrança. Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. Restou provado nos autos que o autor sofreu inscrição indevida (ID. 57523979), no valor de R$ 242,10, tendo como titular a OI S.A. - empresa que está atualmente em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O promovido apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade da cobrança, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação quanto às informações apresentadas pela parte autora, a qual teria sido orientada pelo funcionário denominado Felipe a realizar a troca de plano sem qualquer espécie de ônus (ID. 57523120). A falta de manifestação do réu a respeito de ponto crucial da demanda é fato que recai, inequivocamente, no que dispõe ônus da impugnação especificada da prova, conforme o art. 341 do CPC, havendo, portanto, presunção de veracidade no que se refere aos fatos apresentados pelo autor. Logo, a conduta da empresa OI S.A. causou prejuízo ao autor, o que autoriza a condenação em danos morais. DANO MORAL Entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que o nome do autor, indevidamente, permaneceu no cadastro interno de inadimplentes, conforme documento de ID. 57523979. Tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para: 1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 241,10; 2. condenar o promovido à obrigação de fazer de cancelar o contrato pretérito (nº 32139683), se abster de efetuar novas cobranças referente a este último e, ainda, no prazo de 15 dias úteis, recolher o equipamento deixado na residência do autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 3. condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). 4. condenar o promovido a retirar o nome do autor do cadastro do SERASA/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00