Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Maria José Andrade Martins e Município de Catunda Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL DE CATUNDA. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de professora efetiva do Município de Catunda a férias anuais de 45 dias, com incidência do terço constitucional sobre o período total, condenando o município requerido ao pagamento das diferenças relativas ao adicional correspondente, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O ente público argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que garante 45 dias de férias, é incompatível com a CF/1988, pelo que requer a reforma integral da sentença. A autora, por sua vez, pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal, bem como o pagamento em dobro do adicional, com base na CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Municipal nº 240/2011 é compatível com a CF/1988 ao prever férias anuais de 45 dias para os professores da rede pública; (ii) se o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias; (iii) se é cabível o pagamento em dobro do adicional de férias com base na CLT e (iv) se está correta a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 prevê como direito mínimo o gozo de férias anuais de 30 dias, não havendo, por outro lado, nada que impeça que a legislação infraconstitucional conceda outros direitos ao trabalhador ou mesmo amplie os já garantidos. De fato, não se pode admitir que lei infraconstitucional suprima os direitos constitucionais, mas nada impede que os amplie, razão por que se entende que a norma local não contraria a CF/1988 ao conceder 45 dias de férias aos professores. 5. O pagamento em dobro da remuneração de férias vencidas, previsto no art. 137 da CLT, não se aplica aos servidores estatutários, como no caso dos autos, em respeito ao regime jurídico único e ao princípio da legalidade. 6. Correta a aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula nº 85 do STJ, limitando-se o pagamento às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações conhecidas e desprovidas. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.02.2002; Súmula nº 85/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000735-42.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Maria José Andrade Martins e Município de Catunda, em face da sentença de ID 14225069, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Catunda-CE à obrigação de implementar na remuneração do(a) autor(a) o pagamento do terço constitucional das férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias das férias anuais, previsto no art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011; e ao pagamento, de forma simples, das diferenças do abono constitucional de férias, que deverá incidir sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco dias), observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional). Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Nas razões de ID 14225073, a autora alega, em síntese, que "o termo inicial da prescrição em relação as férias, e o terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador", bem como que "é direito da parte apelante o recebimento do terço constitucional de férias não pago em dobro, diante da aplicação subsidiária da CLT". Ao cabo, roga pela reforma parcial da sentença, "apenas para afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial o início do vínculo em 02 de fevereiro de 1998 até 05 de novembro de 1998, com base em 60 dias, e a partir desta data com base em 45 dias, EM DOBRO, E AS PARCELAS VINCENDAS, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária". Contrarrazões da municipalidade no ID 14225077, pugnando pelo desprovimento do apelo autoral. O Município de Catunda, por sua vez, nas razões do apelo adesivo (ID 14225079), aduz, em resumo, que "a parte autoral não detém direito ao recebimento do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias anuais, bem como ao gozo de férias nesse formato". Nesse aspecto, defende que "a Lei Municipal nº. 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ao mais, os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, cfe. deferido na espécie". Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, "desobrigando a municipalidade pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas ANUAIS de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Contrarrazões da autora no ID 14225080, requerendo o desprovimento do apelo da parte adversa. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Maria José Andrade Martins e Município de Catunda, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária, para condenar o referido ente público a conceder à autora férias anuais de 45 dias, com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre todo o período, bem como a pagar-lhe, de forma simples, as diferenças em relação ao referido adicional, vencidas e que se vencerem no decorrer do processo, respeitada a quinquenal, com juros e correção monetária. A parte autora defende que o termo a quo da prescrição quinquenal deve ser o fim do vínculo com a administração pública, bem como que as diferenças vencidas devem ser pagas em dobro, com fundamento na CLT. O Município, por sua vez, pretende a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos inaugurais, sob o argumento de que a lei municipal que prevê férias anuais de 45 dias não foi recepcionada pela CF/1988. Com efeito, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 240/2011, os professores da rede pública do Município de Catunda têm direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com todas as vantagens que lhe são asseguradas. Veja-se: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função. Realmente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, reza que é direito do trabalhador o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Entretanto, quando a Carta Magna faz referência a "férias anuais", está a garantir ao trabalhador o mínimo necessário, não havendo nada que impeça que a legislação infraconstitucional conceda-lhe outros direitos ou mesmo amplie os já garantidos. De fato, não se pode admitir que lei infraconstitucional suprima os direitos constitucionais do trabalhador, mas nada impede que os amplie, razão por que se entende que a referida lei municipal que, na verdade, foi editada posteriormente, não contraria a CF/1988. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o abono de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 (trinta) dias anuais, conforme se vê (grifou-se): E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124); FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF, AO 603, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064). Assim, deve ser mantida a sentença, na parte em que reconheceu o direito da autora de perceber o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ao pedido de pagamento em dobro das parcelas vencidas, razão não assiste a autora, haja vista a impossibilidade de se adotar um sistema híbrido para os servidores, mesclando-se normas de natureza celetista e estatutária. Assim, não há se falar em direito ao pagamento em dobro das férias vencidas, tal como previsto no art. 137 da CLT, considerando a ausência de previsão na lei municipal específica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, conforme pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça. Por fim, melhor sorte não assiste a autora no tocante ao pleito de afastamento da prescrição de parte das parcelas devidas, isso porque o magistrado a quo aplicou corretamente o referido instituto, em respeito ao prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como à Súmula nº 85 do STJ, a seguir transcritos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nesse ponto, esclareça-se que os precedentes jurisprudenciais colacionados à apelação não servem ao caso concreto, porquanto tratam de pagamento de indenização por férias não usufruídas, enquanto que, na presente ação, discute-se sobre pagamento a menor do terço constitucional de férias efetivamente gozadas. De rigor, portanto, o desprovimento de ambos os apelos, com a manutenção da sentença. Esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo em idêntico sentido, em casos envolvendo o mesmo ente federado, consoante se observa dos julgados que seguem, da lavra das 3 (três) Câmaras de Direito Público (destacou-se): INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. Precedentes. 3. O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4. O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. Precedentes. 6. A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024); AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS PARA GOZO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS. RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS. INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a prescrição incidente sobre as férias requeridas pela parte autora referentes ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda; se as férias vencidas a cujo pagamento foi condenado o ente réu devem ser quitadas em dobro ou de forma simples; bem como se o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte promovente por previsão legal, ou somente sobre os 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal. 2. A prescrição quinquenal reconhecida pelo juiz de piso não se destina à estabelecer o marco temporal de ajuizamento da ação em face da municipalidade, apenas passando a ser considerada após a instauração da demanda, a fim de limitar o período referente às verbas vencidas que poderão ser cobradas pela parte promovente. Acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal. Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais. 4. Não vislumbrada qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie. 5. Constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total. Precedentes TJCE. 6. Apelações Conhecidas e Desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007397920238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2024); SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL AMPLIATIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA CLT AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006367220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024). Por todo o exposto, conheço dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
17/12/2024, 00:00