Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051078-74.2020.8.06.0071.
Apelante: MUNICIPIO DE CRATO
Apelados: LUZIANA DOS SANTOS SILVA, CICERO ANTONIO DA SILVA. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Crato contra sentença que determinou a inclusão dos autores em programas habitacionais, custeio de "aluguel social" e pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão administrativa na adoção de medidas preventivas para contenção de águas pluviais, resultando em danos à moradia dos autores. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise consiste em determinar: (a) se a condenação do Município à inclusão dos autores em programas habitacionais constitui indevida interferência na discricionariedade administrativa; e (b) se há nexo causal entre a omissão administrativa e os danos morais, bem como se o valor da indenização é adequado. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, prescinde de prova de culpa, bastando o nexo causal entre a omissão e o dano. No caso, ficou comprovado que o rompimento da estrutura pública implementada pelo município (paredão de pedra) causou danos ao imóvel dos autores, sendo insuficiente a alegação de força maior. 4. A inclusão dos autores em programas habitacionais não interfere na discricionariedade administrativa, uma vez que a sentença não obriga a sua inclusão em programa específico, mas determina a realocação em conformidade com as políticas públicas locais. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0290271-32.2000.8.06.0001, Rel. Francisco Gladyson Pontes, j. 11.08.2021. ACÓRDÃO:
autores: a ausência de obras de urbanismo aptas a conter as águas pluviais e a ausência de atendimento célere do programa de habitação social." As provas testemunhais (IDs 13896297 e 13896301), por sua vez, corroboraram a situação precária do imóvel, especialmente em épocas chuvosas. Em suas razões recursais, o Município alega a inexistência de nexo causal entre o dano supostamente ocorrido no local onde os apelados moravam e a alegada omissão do na atuação do ente, tendo os danos da chuva sido causados por motivo de força maior. Todavia, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar suas alegações. O nexo causal entre o mau funcionamento de uma estrutura cuja própria razão de existir é conter os danos da chuva e a existência dos referidos danos é patente e, como era de conhecimento do próprio ente apelante, a região de moradia dos recorridos era de alto risco de desabamento, demandando cuidados especias e uma verdadeira abundância de cautela. Além disso, tratando-se de região chuvosa e que não foi provado pela municipalidade que as chuvas daquele determinado período foram intensamente superiores ao que se poderia esperar nesta época do ano, não se pode classificar fenômenos meteorológicos como motivo de força maior, sendo obrigação do ente público adotar as medidas preparatórias necessárias ao bloqueio e contenção dos danos da citada ocorrência. Assim, forçoso reconhecer que o recorrente não logrou êxito de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação segue transcrita: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, in verbis (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ENCHENTE. MÁ CONSERVAÇÃO DE CÓRREGOS E BUEIROS. IMÓVEL DESTRUÍDO PELAS ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO ("FAUTE DU SERVICE"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 2. Na hipótese ora em análise, o conjunto probatório constante dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população. Ademais, depreende-se das diversas matérias jornalísticas produzidas à época pela imprensa local que o ente público ré quedou inerte em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e casas próximas. 3. Por evidente, os argumentos aduzidos pelo Município apelante não podem ser acolhidos, uma vez que somente com a prova, não produzida, de que os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais estavam limpos e sem obstáculos, totalmente livres para a corrente fluir com liberdade, é que a responsabilidade poderia ser afastada. Verifica-se que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento. 4. Nesse contexto, considerando a exigência de que a Administração Pública municipal tem o dever de zelar pelo bem estar da população, especificamente quando ao dever de manutenção adequada de bueiros e canais de escoamento de águas pluviais, os elementos dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza realmente se omitiu no que tange à adoção de providências imprescindíveis para evitar os danos alegados, restando, portanto, demonstrados o fato, o nexo causal e os danos sofridos pelos autores, de modo que a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos sofridos pelos autores, que tiveram seus bens perdidos em virtude da água e lama, é inconteste. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária. (TJ-CE - APL: 02902713220008060001 CE 0290271-32.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO DECORRENTE DE CALHA SITUADA NA SECRETARIA DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ QUE PERMITIA O ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA PARA A RESIDÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2. Restou demonstrada a relação de causalidade entre a omissão do Poder Público em não promover a remoção de uma calha, existente na Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, que permitia o escoamento da água da chuva, e as deteriorações verificadas na residência do autor. 3. Não merece prosperar a alegação do Município de Quixadá da ocorrência de caso fortuito/força maior, tendo em vista que tais institutos caracterizam-se pela imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, situação não verificada no caso em apreço. 4. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade do Município réu, deve ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação: 0019803-37.2015.8.06.0151 Quixadá, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 23/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2019) No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, Art. 5º, incisos V e X). A indenização por danos morais tem, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tema função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Dessarte, sobre o valor da indenização, não se verifica excessividade, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da extensão dos danos experimentados pelos apelados. Acerca da alegação do município recorrente indicando que haveria a violação da discricionariedade administrativa ao obrigar a inserção dos apelados no programa "Minha Casa Minha Vida", deve ser esclarecido que a sentença não determinou a inclusão neste programa específico. Conforme o item "a" do citado decisum foi estabelecido o dever da municipalidade de "incluir os promoventes em programas habitacionais com a finalidade de imediata realocação em unidade habitacional, conforme a política pública municipal pertinente, no prazo e sob as penas já determinadas na decisão antecipatória de mérito" Observe-se, portanto, que foi amplamente honrado o princípio da discricionariedade administrativa, pois permitiu-se que o ente planejasse junto aos setores técnicos uma solução adequada para a moradia dos munícipes que, como não pode ser olvidado, tiveram a sua residência precarizada e inviabilizada por ato do próprio poder público. Ademais, como pode ser observado por declarações de ambas as partes, os recorridos já estão inscritos em programa habitacional, circunstância comprovada pelo cadastro juntado aos autos (ID 13896139) e pela peça contestatória do ente recorrente que informa "Portanto Excelência a determinação da inclusão dos requerentes em programas habitacionais foi cumprida, o que ocorreu foi que os mesmos não foram sorteados." Necessário indicar, ainda, que a sentença não determinou que os apelados fossem contemplados com moradia em desobediência às normas aplicáveis aos programas habitacionais, meramente estabeleceu que fosse garantida inscrição dos promoventes, fato que já era, à época da decisão, a realidade das partes. Diante de todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, majorando, por conseguinte, a verba honorária advocatícia sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, conforme determina o art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 13896314) interposta pelo Município do Crato, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO (ID 13896312) que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIANA DOS SANTOS SILVA e CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA, ora recorridos, em face do município apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, convertendo em definitivo a tutela proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais condenando o MUNICÍPIO DE CRATO: A) a incluir os promoventes em programas habitacionais com a finalidade de imediata realocação em unidade habitacional, conforme a política pública municipal pertinente, no prazo e sob as penas já determinadas na decisão antecipatória de mérito de ID #41089513; B) a custear "ALUGUEL SOCIAL" para os autores até o que estes obtenham a unidade habitacional nos moldes do item "A" supra; C) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgo improcedente o pleito reparatório por danos materiais ante a falta de comprovação desses danos. A verba indenizatória será corrigida pelo INPC a partir desta data, e incidirão juros de mora, devidos estes da citação, calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo). Custas dispensadas. Condeno o promovido em honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação. Condeno os autores em honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor pleiteado a título de danos materiais, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. P.R.I" Em suas razões recursais (ID 12245396), o apelante aduz, em síntese, que a inclusão dos Apelados em programa de moradia popular caracteriza indevida interferência na discricionariedade administrativa, tendo em vista que o programa Minha Casa Minha Vida possui uma série de requisitos para inscrição. O recorrente defende, relativamente aos danos morais, que não foi demonstrada a existência de nexo causal entre o dano supostamente ocorrido no local onde os apelados moravam e a alegada omissão na atuação do ente, tendo os danos da chuva sido causados por motivo de força maior. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso de apelação, para que a ação seja julgada improcedente, ante a indevida interferência na discricionariedade administrativa, consistente em obrigar a inserção dos apelados no programa Minha Casa Minha Vida. Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, que o valor indenizatório reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 13896317), defendendo a integral manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça posicionou-se (ID 14957941) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, citando as condutas omissivas do município diretamente relacionadas aos danos sofridos pelos autores, notadamente a ausência de obras de urbanismo aptas a conter as águas pluviais e a ausência de atendimento célere do programa de habitação social. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Como relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Município de Crato deve ser responsabilizado civilmente pelos danos causados no imóvel habitado pelos autores em decorrência de suposta falta de manutenção da infraestrutura de prevenção aos riscos e danos ocasionados pela chuva e se é devida a inclusão dos promoventes em cadastros habitacionais. Como informado pelos autores na petição inicial (ID 13896133) e confirmado pelo informante e testemunhas em audiência, o município do Crato construiu um paredão de pedra com o intuito de evitar que águas pluviais atingissem os imóveis situados na região da moradia dos promoventes. Entretanto, em razão das chuvas constantes na Região do Cariri, o paredão construído não suportou a pressão das águas e rompeu no mês de abril de 2018. Em consequência disso, a casa dos autores foi invadida pela água, tornando-se ambiente inóspito. Some-se essa circunstância ao fato de que a residência já havia sido declarada moradia de alto risco de desabamento, como comprovado pela documentação acostada aos autos (ID 13896138) Em se tratando de responsabilidade civil imputada à pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado. Cabe trazer a colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se é devida a reforma da sentença, no tocante à existência do dever de indenizar. Da análise dos autos, extrai-se que as provas apresentadas revelam uma relação direta entre a ação do Município do Crato e os danos sofridos pelos autores. Em particular, a instalação, manutenção e eventual rompimento do paredão de pedra que pretendia proteger a comunidade local dos danos e riscos inerentes ao período chuvoso. As evidências sugerem que a citada infraestrutura, sob responsabilidade do Município, não foi adequadamente gerida, levando a consequências prejudiciais à habitação das apelados, como pode ser observado pelas provas dos autos (IDs 13896191,13896140). É crucial destacar, ainda, o atestado emitido pela própria municipalidade declarando a moradia como de alto risco (13896138). Como bem pontuou o membro do Ministério Público (14957941): "(…) Logo, é forçoso reconhecer que restaram provadas duas condutas omissivas diretamente relacionadas aos danos sofridos pelos