Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0204978-59.2021.8.06.0001..
Agravante: Ronaldo Caetano de Souza.
Agravado: Estado do Ceará. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAR O IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. BAIXA DOS AUTOS. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram configuradas as condições para aplicação do princípio da fungibilidade; (ii) saber se deveria ter sido conferido prazo para a parte adequar a peça processual para atender à finalidade e às formalidades do recurso adequado; (iii) saber se o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais da súplica; (iv) sabe se o agravante demonstrou a ocorrência de violação dos princípios constitucionais de preservação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, além dos princípios de isonomia e da equidade, elencados nos arts. 5º, caput, XXXVI, e 37, XV, da CF/1988. III. Razões de decidir: 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. IV. Parte dispositiva e tese. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa, imediatamente após a publicação do presente acórdão, baixando os autos ao juízo de origem. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.07.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.01.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.01.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.04.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.17; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 05.9.2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0204978-59.2021.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa, imediatamente após a publicação do presente acórdão, baixando os autos ao juízo de origem, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Ronaldo Caetano de Souza contra a decisão monocrática (ID 12026452) que inadmitiu o recurso especial (ID 11093688). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 12390945): (1) o Código de Processo Civil (art. 1.032) trouxe inúmeras normas processuais que visam à solução meritória da controvérsia judicial, prevendo, inclusive, a fungibilidade recursal, e na hipótese do caso em tela o recorrente não poderia ver cerceado o seu direito de reexame da decisão recorrida, em razão de um requisito meramente formal, tendo em vista que o STJ consolidou jurisprudência que permite a aplicação do princípio da fungibilidade quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e (c) observância do prazo do recurso cabível. (2) o legislador, em harmonia com o princípio da primazia da decisão de mérito, determina que o julgador conceda prazo legal para que o recorrente faça a adequação da peça para atender à finalidade e às formalidades do recurso adequado. Desse modo, evita-se a inadmissibilidade do recurso por falta de preenchimento das formalidades legais do recurso cabível no caso concreto. (3) o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros. (4) o agravante demonstrou a ocorrência de violação dos princípios constitucionais de preservação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, além dos princípios de isonomia e da equidade, elencados nos arta. 5º, caput, XXXVI, e 37, XV, da CF/1988. Contrarrazões (ID 13867532). É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversada (ID 12026452) inadmitiu o recurso especial (ID 11093688) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. (ii) apesar de o recorrente apontar contrariedade aos arts. 5º e 37 da CF/1988, o STJ não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (GN). Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela. A propósito, trago à colação os seguintes julgados do Órgão Especial deste e. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 456/460 do Processo n. 0105061-64.2015.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 416/426 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) a parte insurgente alegou que o acórdão adversado violou o art. 37, §4º, da CF/1988 e o art. 16 da Lei 8.492/1992 (Lei Improbidade Administrativa); (ii) o c. STJ não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do c. STF (art. 102, III, a, da CF/1988); (iii) quanto ao dispositivo de lei federal, o recurso é inadmissível pela ausência de prequestionamento, além do que não houve contraposição aos fundamentos exarados no aresto combatido, sendo flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade (enunciados 282, 283, 284 e 356 da Súmula do c. STF). 2. O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível n. 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível n. 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5. Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 13/07/2023, data da publicação: S/N) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente utilizou instrumento inadequado para impugnar o provimento, visto que o agravo interno (CPC, art. 1.021) deve ser manejado contra as decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais, ao passo que o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) é destinado a combater a decisão de inadmissibilidade propriamente dita. 2. A legislação processual em vigor é clara, não deixando espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado e específico para cada situação decisória. São recursos distintos apreciados por órgãos competentes diferentes em instâncias judiciais diversas. 3. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que equívoco dessa natureza, em que há mistura entre os referidos agravos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível sanar o vício. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente utilizou instrumento inadequado para impugnar o provimento, visto que o agravo interno (CPC, art. 1.021) deve ser manejado contra as decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais, ao passo que o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) é destinado a combater a decisão de inadmissibilidade propriamente dita. 2. A legislação processual em vigor é clara, não deixando espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado e específico para cada situação decisória. São recursos distintos apreciados por órgãos competentes diferentes em instâncias judiciais diversas. 3. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que equívoco dessa natureza, em que há mistura entre os referidos agravos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível sanar o vício. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023.) GN Do Superior Tribunal de Justiça, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ. 2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro. 3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. 5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC. 7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem. 8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. (STJ, Rcl n. 38.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.) GN Por fim, não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis, conforme a jurisprudência abaixo coligida: (...) 2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso. (STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RJ, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, DJe de 23/04/2018.) GN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Não se ressente dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o decisum no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. 2. Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem" (STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 23/2/17.) GN (...) SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 05/09/2016.) GN Diante do exposto: (a) não conheço do agravo interno. (b) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa, com baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00