Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0229329-33.2020.8.06.0001.
Recorrente: JOSIMAR DA COSTA RIBEIRO
Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelação Cível em Ação de Indenização por Desapropriação. Posseiro já indenizado administrativamente. Posterior ocupação irregular do terreno já desapropriado. Inexistência de direito à indenização. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desapropriação de posseiro, acolhendo a defesa do Estado do Ceará de que o autor construiu irregularmente em terreno pelo qual já havia sido indenizado, a título de desapropriação. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se o autor já havia recebido indenização pela desapropriação do imóvel objeto da lide. III. Razões de decidir 3. É indevida a indenização por desapropriação a posseiro que já foi compensado pela expropriação e, após receber os valores, invadiu o terreno desapropriado, ocupando-o irregularmente. 4. Os Termos de Concordância e as notas de pagamento de despesa são provas válidas de que o autor já foi indenizado pela desapropriação do imóvel, mas, após a indenização, invadiu o imóvel, passando a ocupá-lo ilicitamente. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 430. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta por Josimar da Costa Ribeiro em ação de indenização ajuizada contra o Estado do Ceará. Petição inicial (id 14967266): o autor pediu a condenação do Estado do Ceará por indenização por danos materiais decorrente de desapropriação de imóvel pela qual alega não ter sido indenizado. Pediu também a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença (id 14967334): julgou improcedente o pedido. Apelação (id 14967342): o autor requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido de indenização por danos materiais em R$40,000 (quarenta mil reais) e por danos morais em R$50,000 (cinquenta mil reais). Reiterou os argumentos da petição inicial de que foi desapropriado, mas nada recebeu de indenização e de que o Estado prometeu indenizá-lo no valor de R$40,000 (quarenta mil reais), mas nunca pagou esse valor. Alegou que os únicos indenizados pelo Estado foram seus filhos. Aliás, argumentou que os documentos anexados pelo Estado se referem aos imóveis de seus filhos, e não daquele discutido nesta ação. Afirmou que os fatos ocorreram em 2018 e 2019 e que, portanto, são supervenientes à desapropriação ocorrida em 2014. Arguiu que o Estado juntou apenas uma nota de pagamento de despesa, que não faz prova do pagamento, haja vista a ausência comprovante de transferência bancária, recibo etc. Propugnou que os fatos, por si, demonstram que houve dano moral indenizável. Contrarrazões (id 14967346): o Estado do Ceará requereu o não provimento do recurso. Reiterou a sua tese de que o autor já recebeu a indenização por desapropriação que lhe era devida, mas retornou ao terreno depois da desapropriação, para lá construir irregularmente. Defendeu que é por essa edificação ilegal que o autor pretende ser indenizado. Acrescentou "que o apelante omitiu a esse Juízo que voltou a ocupar uma área já desapropriada e indenizada, o que caracteriza má-fé em sua conduta". Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre conduta e dano, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Decisão da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro declarando a prevenção desta relatoria, em razão da prévia distribuição do agravo de instrumento nº 3001164-04.2023.8.06.0000 (id 14997631). Dispensada vista à Procuradoria de Justiça, em razão da inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o relatório, no essencial. VOTO Com base no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a prevenção detectada pela Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, em razão da prévia distribuição do agravo de instrumento nº 3001164-04.2023.8.06.0000 (id 14997631). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. O autor deve sofrer as consequências de não ter sua versão confirmada pelas provas produzidas no processo, pois era dele o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Os documentos que instruem a inicial confirmam apenas que ele ocupou o terreno, o que não se põe em dúvida ou questão. Mas não sugerem que o Estado tenha, realmente, prometido indenizá-lo por R$40.000,00 (quarenta mil reais). De fato, não existe um documento sequer que indique que a Administração estadual tenha feito essa proposta, e ela é mesmo negada pelo Estado. De acordo com a Fazenda Pública, a empresa contratada para produzir os laudos até avaliou o imóvel do autor, mas a Administração não ofereceu proposta, pois a Secretaria de Cidades identificou que o demandante já havia sido indenizado pelo imóvel em 2014 e, portanto, não tinha mais direito a indenização alguma. Isto é, a documentação sugere que o autor realmente voltou a ocupar irregularmente o terreno após ter sido desapropriado. Os documentos de id 14967291 e 14967294 confirmam que o autor foi indenizado em 2014 pelos imóveis situados na Rua Padre Helói de Sousa, números 196 e 205-A, Barroso, nesta Capital, no valor total de R$ 48.564,54 (quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro e cinquenta e quatro centavos). O imóvel objeto desta ação, localizado na Rua Padre Helói de Sousa, 205, tem o mesmo endereço de um desses dois imóveis pelos quais o demandante foi indenizado. A única diferença é que, no Termo de Concordância com Indenização, o número é 205-A, mas, se o autor foi indenizado pelo imóvel localizado no andar de cima (205-A), é improvável que não tenha sido pelo imóvel de nível abaixo (205). O apelante afirmou que os imóveis situados na Rua Padre Helói de Sousa, números 196 e 205-A, eram ocupados por seus filhos. Porém, os Termos de Concordância com Indenização identificam o requerente como o posseiro. Além disso, o requerente não juntou prova documental (fatura da conta de luz ou água) de que seus filhos ocuparam os imóveis situados na Rua Padre Helói de Sousa, números 196 e 205-A. As respectivas notas de pagamento de despesa informam que o autor recebeu os valores e, repita-se, se o autor foi indenizado pelo imóvel de nº 205, referente ao patamar de cima, isso sugere que também recebeu pagamento pelo andar inferior, pois, do contrário, teria certamente manifestado discordância com o valor da indenização. Os Termos de Concordância e as notas de pagamento de despesa são válidas, pois o autor não arguiu, na primeira oportunidade que teve (id 14967298), a falsidade delas, na forma do art. 430 do CPC. Logo, elas comprovam que o autor recebeu a indenização e tornam desnecessária a juntada de comprovante de transferência ou recibo. Em suma, os documentos confirmam os fatos narrados pelo Estado de que não houve dano moral ou material indenizável, pois o autor construiu irregularmente em terreno pelo qual já havia sido indenizado, a título de desapropriação. Em verdade, não há falar em dano material, pois o demandante já não era mais possuidor do imóvel e não tinha mais direito sobre ele, exercendo apenas a detenção irregular do terreno, e, se não existe dano material, não há o dever de indenizar (CF, art. 37, § 6º e CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único). Não há falar tampouco em dano moral, pois a conduta do Estado foi lícita e não há nexo causal, considerando que os autos indicam que foi o autor que vulnerou sua própria dignidade, seu direito à moradia e os atributos de sua personalidade, ao se lançar em uma aventura, ocupando terreno pelo qual sabidamente já não tinha mais direito algum. Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da diferença executada, mas mantenho a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0229329-33.2020.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL
07/11/2024, 00:00