Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200344-21.2022.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABIENTE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Trata-se e recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 14091676), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Durval Aires Filho, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público que, considerando ausente a dialeticidade, por decisão unipessoal, não conheceu do apelo (Id 11436609), tampouco dos embargos de declaração manejados por si, em desfavor de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA (13194626). O recorrente defende a validade do contrato, aduzindo que "(...)tratando-se de relação jurídico-administrativa, não há que se falar em pagamento de décimo terceiro, FGTS e férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Logo, não há incidência das regras previstas na CLT(...)". Acrescenta que: "O contrato ora vergastado, portanto,
trata-se de contrato administrativo e executado nos termos da lei. Senão vejamos: Lei nº 8666/93 (...)", ao tempo em que afirma que o acordo laboral realizado entre os litigantes observou os limites traçados pela art. 24 da Lei de licitação, que trata da dispensa do ato licitatório. Por fim, pede o provimento do recurso especial para julgar improcedente a pretensão do polo adverso. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, deixando de indicar o dispositivo indicado por violado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029, do CPC, c/c o artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da vice presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários. Inicia-se, preliminarmente, a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia à aplicação de precedente qualificado ou em repercussão geral considerada apenas na fase posterior, ou seja, quando da admissibilidade dos requisitos intrínsecos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).GN. Premente ressaltar, no caso, a tempestividade e a dispensa do preparo; no entanto, ao recurso falta regularidade formal, uma vez que se opõe à decisão unipessoal. Sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF/1988; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC. Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. (...) 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022). GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível. Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
04/11/2024, 00:00