Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco de Assis Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio, ajuizada por ele em desfavor do Município de Jucás. Narra o autor, na peça inaugural da presente lide, que é servidor público aposentado do Município demandado, tendo ingressado no serviço público em 19/01/1998, com aposentadoria concedida em 23/08/2021, sendo que, durante todo o período de trabalho somente lhe foi concedida uma única licença-prêmio, apesar da expressa previsão na Lei Municipal nº 103/1997. Assim, requereu a condenação do réu na concessão das três licenças-prêmios a que faz jus, com a devida conversão em pecúnia. Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou procedente em parte a ação, reconhecendo o direito do autor a apenas uma licença-prêmio, haja vista a comprovação pelo município da concessão de duas das licenças requeridas, conforme decisão constante no Id 13616250. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que lhe sejam concedidas as três licenças-prêmio, aduzindo, em suma, que o demandado não comprovou a concessão das licenças, já que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral, sendo necessária a publicação de portaria de concessão das licenças ou apresentação de documento com a assinatura do servidor. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimado o apelado. Parecer do Ministério Público se manifestando pelo conhecimento do recurso, deixando contudo de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público na demanda em comento. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside em analisar se o apelante tem direito ao recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio que alega não terem sido gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. In casu, a Lei Municipal nº 103/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jucás, estabeleceu a licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 71 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço prestado no Município de Jucás, será contado para efeito de licença-prêmio. Nessa esteira, considerando o tempo de ingresso do recorrente no serviço público municipal, conclui-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão de tal benesse. In casu, resta saber se o autor possui direito a três licenças-prêmio, conforme requerido, ou se de fato já houve a concessão de duas pelo Município demandado, conforme alegado em contestação, restando o direito a somente uma, concedida na sentença. Não há dúvidas de que a Municipalidade, por ser a responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores públicos a ela vinculados, reúne condições plenas de apresentar, em juízo, eventual causa obstativa do direito material discutido. Com efeito, cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Analisando-se, pois, os documentos juntados pela parte demandada, os quais foram produzidos de forma unilateral (Id 13616233, pág. 3 e Id 13616234, pág. 1), consistente em simples declarações do Departamento de Pessoal, verifica-se que não há prova suficiente que comprove que o autor usufruiu das licenças-prêmio ali indicadas, principalmente quando comparado com o documento acostado à pág. 2 do Id 13616234, consistente em Portaria de concessão da licença prêmio do período reconhecido pelo autor. Logo, diante da afirmação do autor, de que usufruiu somente de uma licença prêmio durante todo o período trabalhado, não reconhecendo assim a declaração aposta nos documentos apresentados pelo demandado, era dever da municipalidade apresentar provas mais contundentes, como portaria de concessão da licença-prêmio ou termo de requerimento assinado pelo servidor, para afastar o direito requerido. Nessa esteira, faz jus o autor à conversão em pecúnia dos três períodos de licenças-prêmio não gozados, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O entendimento pacífico da jurisprudência pátria, adotado também por este Tribunal em sintonia com a Corte Cidadã, é no sentido de que é permitida a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, quando o servidor passa para a inatividade, conforme colhe-se dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). (g.n). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENTE MUNICIPAL CONDENADO A OBRIGAÇÃO DE CONVERTER EM PECÚNIA AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS PELAS AUTORAS, UTILIZANDO O PARÂMETRO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR ELAS. AFASTADA A PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO REPETITIVO, RESP 1254456/PE - TEMA 516. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, TEM COMO TERMO A QUO A DATA EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 397. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS AGRAVADAS. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/1988. SÚMULA 51 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE 0015128-56.2018.8.06.0141 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Licença-Prêmio Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Paraipaba Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 27/09/2023 Data de publicação: 27/09/2023). (g.n.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 516/STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2.¿A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.¿ (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE 0050352-82.2021.8.06.0098 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Irauçuba Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/04/2024 Data de publicação: 24/04/2024) (g.n.). Portanto, garante-se ao servidor aposentado, por uma questão de justiça, o direito que lhe foi negado na época correta e, como a extinção do vínculo com a administração pública impede a regular fruição, transforma tal benesse em pecúnia. Portanto, diante dos argumentos acima, verificando-se que a licença-prêmio está prevista na legislação do Município, tendo o servidor comprovado os requisitos legais para sua implementação e não tendo o promovido se desincumbido do ônus de comprovar a devida concessão do benefício, necessária se faz a reforma da sentença para reconhecer o direito a conversão em pecúnia de três licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença para julgar totalmente procedente a ação, incluindo na condenação o direito às três licenças-prêmio requeridas, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos. Por fim, determino que seja observada a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, quando de sua fixação na fase de liquidação do julgado. Intimem-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2