Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000415-19.2023.8.06.0151.
APELANTE: FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA e outros
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000415-19.2023.8.06.0151 COMARCA: QUIXADÁ - 2ª VARA CÍVEL
APELANTES: FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA e VALENTIM FRANCISCO DE FREITAS NETO
APELADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 1.311/1989 (LEI DOS QUATRO PISOS) E LEI MUNICIPAL Nº 2.365/2008 (PCC DA EDUCAÇÃO). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. In casu, consoante documentação adunada aos fólios, os promoventes concluíram o ensino superior e foram aprovados no concurso público do Município de Quixadá durante a vigência a do inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/89, e antes da aprovação das Leis Municipais nº 2.805/2016 e nº 2.860/2017, fato que corrobora com a observância dos requisitos da legislação atinente à espécie com vistas ao enquadramento pretendido; 3. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA e VALENTIM FRANCISCO DE FREITAS NETO, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, na qual pretendem os demandantes o enquadramento e as vantagens decorrentes da Lei nº 1.311/1989 e da Lei nº 2.365/2008. Nas razões recursais, ID nº 13994687, afirmam que a Lei Municipal nº 2.860/2017 inovou ao revogar o inciso I e § § 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 1.311/1989, o qual modulava a proibição de enquadramentos de novos benefícios para servidores públicos que venham concluir nível superior, fazendo jus a benesse (lei dos 4 pisos), devendo ser reformada a sentença. Alega que a sentença utilizou legislação municipal revogada para fundamentar a improcedência da lide. Requerem, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, enquadrando os demandantes na "lei dos quatro pisos" e no PCC da educação municipal. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (ID nº 13884691). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID nº 14708922, manifestando-se pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente a lide. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais. Merece censura o édito sentencial. Na espécie, os recorrentes são professores efetivos, vinculados à Secretaria de Educação Municipal, lotados na Escola de Ensino Fundamental Padre Vicente Gonçalves de Albuquerque, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pleiteando na presente ação o enquadramento na Lei Municipal nº 1.311/1989, conhecida como "Lei dos Quatro Pisos", com a finalidade de que seus vencimentos sejam alterados com as vantagens da referida Lei. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Verifica-se que os pressupostos para a concessão da benesse pretendida pelos apelantes são i) nível superior, com diploma, licenciatura plena ou bacharelado, e ser ii) servidor público efetivo, requisitos observados pelos autores. Percebe-se que o magistrado sentenciante considerou que a "Lei dos Quatro Pisos" (Lei 1.311/1989) foi parcialmente revogada pela Lei Municipal nº 2.805/2016, especificamente em relação à alteração do § 2º do art. 7º, que impede o enquadramento de novos benefícios para servidores que venham a concluir o nível superior. Porém, verifica-se haver equívoco na referida decisão do juízo a quo, isso porque em 2017, uma nova legislação (Lei 2.860/2017) trouxe uma inovação ao revogar o inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 1.311/1989. Nesse trilhar, a Lei Municipal nº 2.860/2017 revogou dispositivos legais que proibia o enquadramento de novos benefícios para servidores que viessem a concluir o nível superior, de sorte que, fazem jus os apelantes aos benefícios e às vantagens decorrentes da Lei nº 1.311/1989 (Lei dos Quatro Pisos) e da Lei nº 2.365/2008 (PCC da Educação). In casu, consoante documentação adunada aos fólios, os promoventes concluíram o ensino superior e foram aprovados no concurso público do Município de Quixadá durante a vigência a do inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/89, e antes da aprovação das Leis Municipais nº 2.805/2016 e nº 2.860/2017, fato que corrobora com a observância dos requisitos da legislação atinente à espécie com vistas ao enquadramento pretendido. Confira-se, a propósito, nesse sentido, excerto do parecer da douta Procuradoria de Justiça: Assim, observa-se que a sentença utilizou uma legislação municipal já revogada para fundamentar a improcedência da decisão judicial em questão. Vale ressaltar ainda que o ato de revogação não introduziu qualquer proibição de enquadramento na "Lei dos Quatro Pisos". Além disso, o cumprimento dos requisitos da "Lei dos Quatro Pisos" ocorreu durante a vigência da lei que os estabelecia, especificamente o inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/89. Conforme a documentação anexada aos autos, os Recorrentes concluíram o ensino superior e foram aprovados em concurso público de Quixadá durante a vigência do inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/89, e antes da aprovação das Leis Municipais nº 2.805/2016 e nº 2.860/2017. EX POSITIS, em consonância com parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença vergastada, julgando procedente a lide. Condeno o ente municipal em honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme determina o art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58.