Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VANIA FERNANDES SALES CARVALHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Quanto ao pleito formulado pela autora/apelante em seu recurso, ressalta-se que, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), caberia ao professor formalizar a opção pelo abono ou pela redução do número de horas-atividades, a saber: [...] E, no caso da autora, houve o expresso requerimento pela concessão de redução da jornada de trabalho em seu protocolo administrativo (id 11199318) e na inicial da ação ora em debate, cujo pedido foi formulado nos seguintes termos: […] Nota-se, portanto, que o pedido principal formulado foi o de concessão da redução da jornada de trabalho sem a redução do vencimento, o que foi efetivamente deferido na sentença recorrida. Assim, não há que se falar em sentença extra petita. Ocorre que, quanto aos valores devidos desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação, o julgador a quo, com base no normativo municipal, concedeu à requerente o pagamento das verbas retroativas na forma do abono equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base. Vale ressaltar que não há previsão naquele ato normativo sobre a concessão de horas-extras e que, no caso de servidores, o pagamento de serviço extraordinário depende de autorização prévia da chefia, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o direito ao horário reduzido sequer havia sido constituído. Confira-se: [...] Contudo, assiste razão à requerente ao afirmar que não lhe seria justo obter, a título de indenização pelas horas adicionais laboradas, o abono de 30% sobre o vencimento-base, uma vez que formalizada a opção da servidora pela redução da carga horária. Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente. Tal entendimento revela-se ainda mais coerente com a própria natureza da verba, uma vez que se trata de verba indenizatória, devendo ser considerada, nesse caso, não apenas a função punitiva, mas também preventiva da indenização. É certo que, ao manter o valor do abono de 30% sobre o vencimento-base no caso de desrespeito à opção pela redução da carga horária, não haveria desestímulo para que o Poder Público se abstivesse de desobedecer aos ditames normativos e à opção do servidor. Importa ressaltar que tal posicionamento se encontra harmônico em relação ao pleito da apelante, uma vez que ao requerer o pagamento de hora-extra, a recorrente pretende obter o valor equivalente a sua hora de trabalho acrescida de adicional de pelo menos 50%. Não obstante, pelos fundamentos já expostos neste decisório, entendo que o acréscimo referente à hora-extra, no caso, não é devido. Nesses termos, o parcial provimento ao apelo da requerente é medida que se impõe, devendo o decisório de primeiro grau ser reformado apenas para que conste como base de cálculo do valor indenizatório devido à autora pelas horas excedentes o valor-hora integral concernente à remuneração da autora, a ser apurado em liquidação de sentença." GN. Como visto, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, antes destacados, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, a qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002349-17.2023.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12680914) manejado por VANIA FERNANDES SALES CARVALHO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12456181) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada pelo município e dando parcial provimento ao apelo da parte autora. A recorrente fundamentam seu pleito no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega ofensa ao art. 7º, XVI, do texto constitucional. Afirma que, ao entender que, apesar de terem sido constatadas as horas trabalhadas em excesso pela recorrente, não seria deferido o pagamento de hora extra, acrescida de adicional de pelo menos 50%, o TJCE violou o dispositivo constitucional citado. Conclui que o direito às horas extras tem aplicação imediata, independentemente de regulação, razão pela qual se faz imperativa a reforma do julgado, de modo a garantir à recorrente a redução de carga horária com o acréscimo do art. 7º, XVI, CF. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 11199338). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente