Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3028507-69.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) JOYCE PATRÍCIA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros (2) ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOYCE PATRÍCIA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e outros, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. 15589119). Razões recursais (id. 15589124). Contrarrazões (id. 15589128). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que os apelantes já haviam se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo nº. 3001363-26.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na oportunidade, foi proferida decisão interlocutória indeferindo a liminar pleiteada (id. 8301214). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/2015 e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público desde Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora