Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0227742-05.2022.8.06.0001.
AUTORES: MARIA FATIMA FERREIRA ALENCAR e outros (2) RÉ: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0227742-05.2022.8.06.0001
AUTORES: MARIA FATIMA FERREIRA ALENCAR, LUIZ ALVES DA SILVA, JOSE ADRIANO MAIA DE AQUINO RÉ: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. LEI 12.386/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. 01. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma de sentença que julgou prescrito o direito autoral, formulado contra a SEMACE, de requerer a isonomia salarial com as respectivas perdas retroativas advindas com a vigência da Lei 12.386/94. 03. Em sua irresignação recursal, alega a parte recorrente que houve erro ao julgar improcedente seu pedido de equiparação salarial como servidora da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, argumentando que, após a criação do Plano de Cargos e Carreiras, houve supressão indevida de gratificações. 04. Verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso. O marco inicial para a contagem do prazo de 05 anos, é o da data do início da vigência da Lei 12.386/94 que se deu em 01/12/1994, que teria ocasionado o desnivelamento entre os salários dos servidores ocupantes dos mesmos ou cargos semelhantes, nessa senda, na data do ajuizamento da ação judicial em 12/04/2022, já havia a incidência da prescrição, por ter decorrido o lastro prescricional para o exercício do alegado direito em mais de 28 anos após a edição da aludida lei. 05. Como visto, a pretensão autoral consubstanciada na presente ação contra a Fazenda Pública encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo de direito, posto que o ajuizamento se deu bem além do 05 (cinco) anos legalmente previstos para tal. 06. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 07. Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno-o em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 85, §8º do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
14/11/2024, 00:00