Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL ARY VASCONCELOS
Requerido: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3034054-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Servidores Inativos]
VISTOS, ETC... Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela abstenção do desconto mensal de 14% (quatorze por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre o quantum dos proventos da parte autora que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo tão somente sobre a cifra que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual antes praticado de 11% (onze por cento). Na contestação (ID 71201402) o Estado do Ceará alega que a mudança na forma de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos respeita a EC 103/2019 e Lei Complementar Estadual n° 219/2019, inexistindo confisco, pois a alteração visa cobrir o déficit atuarial do Sistema Único de Previdência Social Cearense (SUPSEC). O requerente na réplica (ID 72398426) declara que o requerido não comprovou a existência de estudo atuarial para fundamentar a elevação da contribuição previdenciária do servidor público do Estado do Ceará. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou as Unidades da Federação a instituírem contribuição previdenciárias sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente déficit atuarial, conforme preveem os dispositivos, in verbis: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 149. (...) § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. Destarte, a Constituição Federal conferiu tratamento diferenciado no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre o Regime Geral de Previdência Social, art. 195, II e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, art. 40, §18, ad litteram: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019). […] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). […] Em consonância com as inovações trazidas pela Nova Reforma da Previdência, o Estado do Ceará, amoldou-se as novas regras do art. 40, § 18, e art. 149, § 1º-A, ambos da CF/88, por meio da Lei Complementar nº 210/2019, conforme leitura do art. 3º, § único, ad litteram: "Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos." Nesse azo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, e não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, ademais o pretório ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. De relevo, anotar, ainda, que o ente demandado logrou êxito em comprovar a necessidade de manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art.40, da Constituição Federal, visto que se constata que o déficit consolidado do SUPSEC era da monta de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), constando, ainda, que durante do ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, onde as contribuições previdenciárias ordinárias eram insuficientes, com o valor de R$ 1,496 bilhão. Além disso, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é possível obter os dados consolidados das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores públicos, onde se verifica a existência de significativo déficit previdenciário, não prosperando a alegação da ausência de prova do déficit atuarial. Conquanto a parte autora reclame o aumento dos descontos trazidos pelas mudanças legislativas, a jurisprudência pátria tem aplicado interpretação normativa admitindo a imposição como forma de compensar déficit estrutural, como no caso do Estado do Ceará, que urge pela manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciária, o que foi considerado pelo STF como causa capaz de justificar o aumento da alíquota ou ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária. Conclui-se que a parte requerente não comprovou nos autos, nos termos do art. 373, I, CPC, a redução vencimentos a ponto de hostilizar sua subsistência, por seu turno, se depreende que requerido agiu de acordo com as normas regentes, e com a interpretação jurisprudencial, eis que a contribuição previdenciária majorada observou os princípios constitucionais do não confisco, art. 150, IV, CF, e da razoabilidade. Em casos semelhantes ao dos autos, o judiciário cearense tem perfilhado entendimento pela legalidade das novas regras, especialmente diante da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, a que se reporta o art. 40 da CF/88, conforme ementas dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 Rel. Dra. Mônica Lima Chaves Publicação: 26/10/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DÉFICIT ATUARIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 Rel. Dr. André Aguiar Magalhães Publicação: 12/04/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DÉFICIT ATUARIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 Rel. Dr. André Aguiar Magalhães Publicação: 12/04/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022. Data de publicação: 29/04/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022. Data de publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente.
26/08/2024, 00:00