Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000787-71.2023.8.06.0052.
AUTOR: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000787-71.2023.8.06.0052
AUTOR: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito tributário e constitucional. Remessa necessária. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributo. Remessa necessária conhecida e desprovida. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária em mandado de segurança objetivando a liberação de mercadorias apreendidas em virtude de autuação perpetrada pelo fisco estadual. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a imediata liberação das mercadorias. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos é admissível à luz do ordenamento jurídico brasileiro; e (ii) se a sentença que determinou a liberação das mercadorias apreendidas deve ser confirmada. III. Razões de decidir: 3.1 É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 323, que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é inadmissível, por configurar violação ao livre exercício da atividade econômica e contraria o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco. 3.2. A apreensão das mercadorias para compelir o pagamento de ICMS constitui medida arbitrária e ilegal, em desacordo com os princípios da legalidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. _________________________ Artigos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citadas: Súmula nº 323/STF; Súmula nº 31/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento da Mandado de Segurança impetrado por Global Ship Service Ltda, em face de ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal da Fazenda Estadual em Penaforte/CE. Colhe-se dos autos que a impetrante manejou o writ alegando, em síntese, que desenvolve no estado a atividade principal de armazém geral, recebendo para fins de guarda, bem provenientes de diversas regiões do Brasil, relata que teve suas carretas abastecidas com mercadorias apreendidas e retidas pela autoridade fiscal sob a alegação de não ter ocorrido o pagamento antecipado do ICMS. Assim sendo, requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para imediata liberação da mercadoria. Na sentença, o juízo a quo concedeu a segurança nos seguintes termos: À vista do expendido e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, concedo o mandamus requestado, determinando que a autoridade coatora torne sem efeito o ato de apreender/reter as mercadorias mencionados nos autos, confirmando a liminar deferida (ID. 73324581), o que faço com o apoio nas disposições elencadas nas linhas precedentes. Sem custas. Sem honorários advocatícios, em face ao disposto na súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Processo sujeito ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Embargos de Declaração opostos e não acolhidos. Não foi interposto recurso de apelação pelas partes, tendo os autos sido remetidos a este Juízo para reexame necessário. Parecer ministerial opinou pelo conhecimento da remessa necessária, contudo, deixou de adentrar ao mérito por entender ser desnecessária sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e, por consequência, passo à análise do caso. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. A presente remessa necessária consiste em decidir se a sentença que concedeu a segurança requestada pelo impetrante deve ser, ou não, confirmada. Compulsando os autos, verifico que as mercadorias da impetrante foram retidas no Posto Fiscal de Penaforte/CE, pelo chefe do posto fiscal, em decorrência de não pagamento antecipado do ICMS. Acerca do presente tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias, cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, uma vez que configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica: Súmula n.° 323 - É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Neste viés, em análise meritória, reconheço o acerto do decisum de origem que reconheceu a ilegalidade da apreensão de mercadoria como forma coercitiva para cobrança de tributos, entendimento pacífico que se acha em consonância com o teor do art. 150, IV, do texto constitucional: Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco Do mesmo modo é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1610963/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) G.N. Sobre o tema, esta Corte de Justiça também sumulou esse entendimento: "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Nova redação aprovada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/01/2014)" - Súmula nº 31 do TJCE. Outrossim, ressalta-se que uma vez detectada suposta irregularidade formal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. Não subsiste, portanto, no caso em comento, qualquer motivo para a apreensão das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. Saliento, nesta perspectiva, que a ilegalidade surgirá quando as mercadorias, produtos ou bens permanecerem apreendidos por tempo indeterminado, evidenciando o caráter coercitivo da medida, notoriamente voltada para a satisfação do crédito tributário. A respeito da matéria, colaciona-se o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. CABIMENTO. ADI 395/SP, STF. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação/Remessa Necessária - 0050745-48.2021.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) G.N. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, em decorrência da ausência de documentação fiscal (fl. 15). No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, a mercadoria foi apreendida com o fim de compelir a contribuinte ao pagamento do tributo. 3. Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Súmula nº 323, do STF, e Súmula nº 31, do TJCE. 4. Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na ausência da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5. No caso em comento, não subsiste qualquer motivo para a apreensão da mercadoria por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0204358-10.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) G.N. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/2009). LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reexame da licitude da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de inidoneidade da nota fiscal, mesmo após a lavratura do auto de infração. 2. A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3. No caso dos autos, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do não pagamentos de tributos, consoante verificado no caso em apreço. 4. Remessa necessária e conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0234623-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) G.N. Destarte, a decisão fustigada se mostra em absoluta consonância com a jurisprudência pátria acerca da matéria, não necessitando de qualquer reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5
03/02/2025, 00:00