Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000177-78.2023.8.06.0028.
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAU
APELADO: VALMIR SERRA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000177-78.2023.8.06.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAU
APELADO: VALMIR SERRA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acaraú em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que em Ação Ordinária de Cobrança julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada. 2. Conforme art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo, portanto, nula a contratação desde a origem, o empregado somente terá direito ao saldo de salário e à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, afastando qualquer direito a férias e 13º salário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES DESEMBARGADORA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acaraú em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Valmir Serra Rodrigues julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Na inicial, narra o autor que foi contratado pelo município de Acaraú, como servidor temporário, para o exercício de motorista de ambulância na escala de 24x48, em 02/01/2013 com renovações sucessivas que perduraram até 31/12/2020 quando o vínculo foi encerrado. Destarte, ajuizou a presente demanda, requerendo (a) a declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporário, (b) a condenação do requerido ao pagamento de saldo de salário não pago, verbas rescisórias, férias e respectivo adicional, décimo terceiro salário, depósitos e multa do FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno, todos referentes ao tempo em que prestou os serviços citados e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da doença laboral desenvolvida. Na sentença de ID 13463969 os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC para: a) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas em função temporária entre parte autora e parte promovida no período entre junho de 2017 a dezembro de 2020 por burla ao princípio Constitucional de exigência ao Concurso Público; b) Condenar o promovido ao pagamento das seguintes verbas: (I) 13º salário, de forma parcial em relação ao ano de 2017 e integral em relação aos anos de 2018, 2019 e 2020; e (II) Indenização de férias não gozadas, de forma parcial em relação ao ano de 2017 e integral em relação aos anos de 2018, 2019 e 2020; (III) Adicional de 1/3 de férias, de forma parcial em relação ao ano de 2017 e integral em relação aos anos de 2018, 2019 e 2020. a) CONDENO o Município de Acaraú, ainda, a proceder ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora referente ao período compreendido entre junho de 2017 a dezembro de 2020. Inconformado, o município de Acaraú interpôs recurso de Apelação alegando que as previsões da CLT não são aplicáveis ao caso, que o regime jurídico do município não prevê o pagamento de gratificação natalina e férias aos servidores temporários. Por fim, pugnou pela reforma da decisão de 1º grau. Contrarrazões de ID 13463974. Em parecer de ID 13517135 a Procuradoria de Justiça Manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme exposto, o Município de Acaraú impetrou Apelação alegando que as previsões da CLT não são aplicáveis ao caso, que o regime jurídico do município não prevê o pagamento de gratificação natalina e férias aos servidores temporários. E, por fim, pugnou pela reforma da sentença. Adianto, que a presente irresignação merece parcial provimento. É sabido que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Entretanto, muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Observa-se, no caso em tela, que nem o interesse público é excepcional, nem a função exercida de motorista de ambulância representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, por si só, nulifica a contratação temporária na origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isso, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela CLT. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Sendo, portanto, nula a contratação, o empregado somente terá direito ao saldo de salário e à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, afastando qualquer direito a férias e 13º salário. Correta a sentença, portanto, na parte que reconhece a irregularidade das contratações temporárias e condena o ente municipal ao pagamento das verbas relacionadas com o FGTS de todo o período laborado. Todavia, laborou em equívoco o magistrado ao condenar o ente público ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, uma vez que reconhecida a nulidade dessas contratações, visto que a parte apenas possui direito ao pagamento do FGTS diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, portanto incidindo os TEMAS 191 e 916 todos do STF. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela apelada. Vejamos como dispõe a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, requisito esse que não fora apresentado, em momento algum, pelo Município de Jaguaruana. 3. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível - 0050058-97.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2. Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalhos que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE. 3. E, pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram entre si diversas contratações, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿professora¿, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4. Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração, in casu, os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, incorreu em ¿error in judicando¿ o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011670-45.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 8 de julho de 2024 (Apelação Cível - 0011670-45.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024)
Ante o exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, decotando da sentença a parte que condenou o recorrente ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro-salário, no entanto, sendo mantida a condenação ao pagamento do FGTS e saldo de salário. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1
06/09/2024, 00:00