Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO FIRMINO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000243-28.2023.8.06.0038
Trata-se de Remessa Necessária da Sentença (Id. 13662154) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROBERTO FIRMINO DA SILVA contra o Estado do Ceará, determinando a realização do procedimento cirúrgico de Microdisdectomia, em razão de ser o autor portador de Hernia de Disco CID10 M51. O prazo legal recursal decorreu sem que nada tenha sido requerido pelas partes. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 496, I, do CPC."Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Entretanto, o mesmo artigo, em seus parágrafos 3º e 4º traz exceções, de modo que nem toda sentença com sucumbência da Fazenda Pública precisa ser reexaminada. A ação primitiva sub judice busca proteger os direitos fundamentais e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República, in verbis: Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. É dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 855.176/PE (Tema 793, Repercussão Geral), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". In verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nessa seara, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou o enunciado sumular nº 45, no seguinte teor: Súmula 45 - TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Aplicável, pois, a exceção prevista no art. 496, § 4º, II, do CPC, in litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nesses casos, como bem ensina Daniel Assumpção, a dispensa do reexame "fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 902) Nesse sentido, os seguintes precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça(grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME. VÍCIO CONFIGURADO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §1º, DO CPC. SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL). HIPÓTESE QUE TAMBÉM IMPÕE A DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, II, DO CPC). SANEAMENTO DA OMISSÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PRESERVAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO FGTS, POR VÍCIO ¿EXTRA PETITA¿. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida pela jurisprudência pátria quando, saneado um desses vícios ordinários ou quando corrigida premissa equivocada, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. À luz do §1º, do art. 496 do CPC é descabida sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente e tempestivamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Com efeito, a impugnação recursal de apenas parte da decisão pela Fazenda corresponde, no ordenamento vigente, à aceitação tácita dos demais capítulos do pronunciamento recorrido, evidenciando, assim, uma renúncia implícita do ente público ao seu direito de impugnar o restante da sentença em grau recursal. 3. Sob esse enfoque, considerando que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, entendo inviável a admissão da remessa necessária por atividade do Tribunal, o que deveria ter sido considerado de ofício no acórdão embargado, uma vez que a sentença foi impugnada tempestivamente pela parte embargada por meio do recurso cabível. Ademais, o comando sentencial teve como fundamento central precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), o que reforça a impossibilidade de admissão do reexame
no caso vertente, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. 4. Nesse panorama, os aclaratórios comportam parcial acolhimento para, corrigindo o vício de omissão apontado, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, no sentido de inadmitir a remessa necessária e, por conseguinte, manter a sentença de origem quanto à condenação do demandado (ora embargado) ao pagamento à demandante (aqui embargante) dos saldos de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. 5. Preserva-se, por outro lado, a desconstituição do comando sentencial de ofício no que atine à condenação do réu ao pagamento da verba fundiária, dada a existência de vício extra petita, como bem fundamentado no acórdão embargado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes. (Embargos de Declaração Cível - 0006806-71.2013.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 496, § 4º, II, DO CPC. SÚMULA N. 45/TJCE. REEXAME NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença teve fundamentação em precedente do Supremo Tribunal, nos autos da RE 855.176/PE (Tema 793, Repercussão Geral), o qual assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Tal fato implica o não conhecimento do reexame necessário, considerando o estipulado no art. 496, § 4º, II, DO CPC, bem como na Súmula n. 45/TJCE. 3. Reexame Necessário não conhecido. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00576341720218060117 Maracanaú, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR HONORÁRIOS A ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ. CONFUSÃO (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria posta em liça foi julgada pelo STF em caráter de repercussão geral, sendo exemplos os Recursos Extraordinários nº 566471 e 657718, bem como esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45. Aplicação do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. [...]3. Há de se observar, contudo, que a atual redação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, não produz nenhuma alteração no quadro ora analisado, pois, desde o momento da criação do verbete sumular (Súmula 421/STJ), teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Se o Estado do Ceará fosse condenado a pagar honorários para a Defensoria Pública órgão da Administração Direta do Estado do Ceará haveria confusão (art. 381 do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Ceará. 5. Remessa Necessária não conhecida. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE. Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Também sob o ângulo do valor da causa a remessa dispensa conhecimento, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, a causa tem o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), o que torna possível mensurar o proveito econômico da demanda, que não ultrapassa o teto estabelecido na norma e reforça a desnecessidade do reexame obrigatório. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido.(Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ESOFAGITE EOSINOFÍLICA COM INTOLERÂNCIA AO GRÃO DE SOJA E AO GLÚTEN E ALERGIA AO LEITE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023. DETERMINAÇÃO - TEMA 1.234 STF. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFICIO. (Apelação / Remessa Necessária - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Diante das razões acima expostas, deixo de conhecer a remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, §§ 3º, II, 4º, II, do CPC, devendo ser integralmente mantida a sentença. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator
20/09/2024, 00:00