Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3038386-03.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO WANDERNENSE DA SILVA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038386-03.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA CONCEICAO WANDERNENSE DA SILVA SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA DAS PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR DEVOLUÇÃO. TEMA N° 531 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Irenilde Alves de Souza. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE INATIVIDADE E REINCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 531 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0227445-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 12841520) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, irresignado com a sentença (ID 12841514), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o pleito procedente, nestes termos: Declarar indevido o ressarcimento de valores recebidos de boa-fé e com anuência da administração pública e condeno o Estado do Ceará à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Nas razões recursais, o recorrente defendendo a legalidade do ato que reajustou o benefício de aposentadoria e a cobrança das parcelas supostamente percebidas indevidamente. Suscita, ainda, que o ato de concessão de aposentadoria, tem a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado, e que este seria o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide MS n° 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05). A parte recorrida, nas contrarrazões (ID 12841525), reitera os argumentos expostos à inicial e em réplica, afirmando que seria ônus do Estado comprovar má-fé e destacando que a verba teria caráter alimentar. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. O cerne da controvérsia gira em torno da discussão acerca da legalidade dos descontos experimentados por servidor aposentado em seus proventos de aposentadoria. In casu, a servidora requereu a concessão de sua aposentadoria, tendo sido afastada das suas atividades laborais em 29 de agosto de 2017 (ID 12841497 fl. 9). É cediço que o ato de concessão do benefício de aposentadoria do servidor público tido como complexo, isto é, resultando da conjugação de vontades do órgão de origem ao qual vinculado o servidor e da Corte de Contas. Essa compreensão foi ratificada no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da repercussão geral), em que a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de se considerar definitivamente registrada a aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo sem a análise do Tribunal de Contas. Vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) Na ocasião daquele julgamento, o Ministro Luiz Edson Fachin divergiu da consagrada ideia de que o ato de aposentadoria é complexo, defendendo ser simples. Para ele, o prazo de cinco anos começaria com a publicação do ato no órgão de origem, antes mesmo do registro no TCU. Todavia, como apontado, não foi o que prevaleceu no STF, de modo que esse prazo decadencial de cinco anos somente se inicia com a entrada do processo de aposentadoria na Corte de Contas, dada a natureza complexa do ato de aposentadoria. Com isso, tem-se, que, eventual inconsistência no cálculo da aposentadoria do beneficiário somente se consolidaria em definitivo caso transcorridos mais de cinco anos da entrada do processo de aposentadoria no Tribunal de Contas, e não do momento da concessão inicial da aposentadoria, ainda no órgão de origem. No caso em tela, embora sustente o recorrente, a legalidade dos descontos em detrimento do aperfeiçoamento do ato administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE, o réu não se desincumbiu em comprovar a data do registro da aposentadoria perante a corte de contas, visto que o ofício de nº 269/2023 (id 12841497, fl. 5), dá conta tão somente da data de finalização do processo de aposentadoria junto aquela conte. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Desse modo, inexistem nos autos provas de que o ato de revisão que instituiu os descontos se deu dentro do prazo de 5 anos da data do registro da aposentadoria na corte, sendo absolutamente previsível, o transcurso do aludido prazo, considerando o decurso de mais de 6 anos do ato inicial da aposentadoria ao de finalização na corte de contas. Analisando o conjunto probatório, constatei que a recorrida conseguiu demonstrar de forma inequívoca a incidência dos descontos sobre seus proventos, não se desincumbindo o réu em comprovar a legalidade dos tidos descontos. A providência administrativa de implantar descontos oriundos de pagamentos a maior se revela manifestamente abusiva, não podendo a recorrida sofrer os reflexos negativos de erro previsível e exclusivo da Administração Pública na interpretação da legislação, quando não comprovado ter realizado dentro do prazo legalmente previsto. Convém anotar, outrossim, que os proventos possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha a impressão que o montante pago seria legal e devido. Demais disso, não houve qualquer interferência da servidora na alteração da modificação da carga horária da requerente. Dito de outro modo, a servidora possuía legítima confiança na regularidade da retribuição mensal paga pelo ente público, pois os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade. A propósito, esse entendimento se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça, já existindo, inclusive, recurso especial representativo de controvérsia julgado sob a sistemática de "recurso repetitivo", senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais pátrios quanto no Superior Tribunal de Justiça. Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido. Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que "enquanto persistir dúvida da Administração quanto à validade do ato, o pagamento for efetuado com fundamento em interpretação razoável e o servidor receber os valores de boa-fé, não se faz necessária a restituição ao erário." A ementa desse julgado restou assim redigida: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE UNIDADE REFERENCIAL DE PREÇOS URP. BOA-FÉ DA SERVIDORA APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DA ADMINISTRAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DECIDIU PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO SOMENTE ENQUANTO CONCOMITANTES OS REQUISITOS DA BOA-FÉ E DA DÚVIDA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade. Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos ou na análise do que lhe seria devido. Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. TEMAS REPETITIVOS 1009 E 531. STJ. MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2. Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé. Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4. In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs.23-24). Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5. Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6. Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7. Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 1.009 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL. TEMA 1009 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DO STJ. (TJ/CE, RI nº 0217375-87.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento e da publicação: 31/10/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO ESTADO. PRETENSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0125308-74.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, data do julgamento e da publicação: 24/09/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA SERVIDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 85, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0189600-05.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 28/05/2020). Processo: 0227445-66.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
14/11/2024, 00:00