Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3032753-11.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA PEIXOTO DA MOTA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032753-11.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ANA PEIXOTO DA MOTA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA DE IPVA. IMPOSTO DE NATUREZA PROPTER REM. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 13912460) interposto por Ana Peixoto da Mota contra a sentença (ID 13912456) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos materiais e morais. A recorrente alega, em síntese, que a sentença proferida merece reforma sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de danos materiais, referente ao para-brisa trincado. Aduz ainda que, a dívida do IPVA é anterior à aquisição do veículo e que a apreensão do veículo e as taxas cobradas para a sua liberação são indevidas. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Assim, conheço do Recurso Inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Quanto ao pleito autoral, a sentença vergastada merece parcial reparo, devendo ser reformada em parte. A parte autora alegou que o débito referente ao IPVA do veículo é anterior a data da sua aquisição, não possuindo a responsabilidade pelo débito questionado. Entretanto, o IPVA é um imposto com natureza propter rem, ou seja, é inerente a própria coisa, sendo, portanto, de responsabilidade da parte autora. Nesse sentido é o entendimento preconizado na Lei nº 12.023/92, conforme disposto a seguir (grifos nossos): Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 14 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre, o respectivo exercício. Dessa forma, a cobrança do IPVA e das taxas pela apreensão do veículo da recorrente foram regularmente aplicadas, não havendo que se falar em cobrança indevida. Assim, diante da regularidade da conduta realizada pela recorrida, não há que se falar em danos morais. Já em relação ao dano material ocasionado no para-brisa do veículo da recorrente, tem-se que este restou devidamente comprovado nos autos (ID's 13911732 ao 13911735), devendo a parte recorrida ressarcir a recorrente o valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais). DISPOSTIVO
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, para condenar a recorrida em danos materiais, no valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais). Custas de lei. Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
20/12/2024, 00:00