Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IMPETRANTE: A. L. D. M.
Requerido: IMPETRADO: COLEGIO DA POLICIA MILITAR e outros S E N T E N Ç A A. L. D. M., representada por sua genitora Ana Luiza Dutra Nascimento da Silva, impetra mandado de segurança contra ato do Coordenador do Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, o Sr. George Stenphenson Batista Benício, requerendo, em tutela de urgência, "incluir a candidata A. L. D. M. na relação dos candidatos dependentes classificados, apta a matricula-se no 2º ano do Ensino Fundamental, manhã, do 1º Colégio da Polícia Militar Edgard Facó, uma vez que esta cumpriu as exigências do edital 001/2023 - CCPM/CMCB/PMCE/CBMCE, tendo sua inscrição e classificação deferida como dependente." (ID 78394630). Alega a impetrante que seu avô paterno realizou sua inscrição no processo seletivo de admissão de alunos para o ano letivo de 2024, Edital 001/2023-CCPM/CMCB/PMCE/CBMCE, para o 2° ano do ensino fundamental para o Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, concorrendo a uma vaga na condição de sua dependente econômica. Contudo, no dia 28/12/2023, foi publicado o resultado preliminar e constatou-se que a candidata figurava na lista de não dependentes, causando prejuízo a sua classificação geral. Em razão disso, por acreditar tratar-se de um erro, manejou o recurso cabível, alegando que deveria figurar na lista de dependentes e, no dia 29/12/2023, foi publicado o resultado do recurso como deferido (ID78394650), tendo sido, posteriormente, publicado o resultado final do certame, constando a impetrante como classificada na posição 13 da lista dos candidatos classificados como dependentes, garantindo sua vaga e admissão no Colégio da Polícia Militar do Ceará (ID78394651). Afirma que na data prevista no Edital, dirigiu-se ao Colégio da Polícia Militar Edgard Facó, para providenciar sua matrícula, tendo efetuado o pagamento devido, conforme documento de ID 78394663, no entanto, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar a matrícula, uma vez que o resultado final havia sido retificado e que seu nome passou a constar na lista de não dependentes. O pedido de tutela provisória foi deferido por meio de decisão interlocutória de ID 78472221. Em manifestação de ID 79818938, o Estado do Ceará discorreu sobre o princípio da legalidade e da vinculação ao Edital, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. A impetrante, em petição de ID 80486783, reiterou os pedidos iniciais. O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 83302783, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 trouxe o direito à educação como uma das garantias fundamentais da criança e do adolescente, determinando que o ente público facilite, promova e amplie o seu acesso, consoante estabelecem os seus arts. 205 e 208. Veja-se: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O mesmo ocorre na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ao tratar dos princípios e fins da educação nacional: Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o melhor exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de Diretrizes ainda estabelece que o ensino militar será regido por lei específica (art. 83), qual seja, a Lei Estadual nº 12.999/2000, alterada pela Lei nº 13.440/2004, que estabelece duas formas de ingresso nos Colégio Militares Estaduais: i) aprovação em processo de seleção e ii) comprovação do estudante ser dependente de Militar Estadual que tenha sido legalmente transferido de município fora da região metropolitana para capital ou região metropolitana, como prevê o art. 6º, § 2º: Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios Militares Estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias. § 2°. Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. No presente caso, a Impetrante, neta de Policial Civil de carreira, atingiu nota mínima para ser incluída nas vagas para dependentes de militar, contudo, por erro da Administração, foi colocada na ampla concorrência, impossibilitando o alcance da vaga pretendida. Ficou demonstrado nos autos o equívoco por parte do Impetrado ao classificar a Impetrante no certame na condição de não dependente, considerando a certidão de nascimento de ID 78394634 e identidade funcional do avô de ID 78394638, enquadrando-se perfeitamente ao disposto no Edital, situação que enseja a competente retificação, impondo-se sua inclusão na listagem dos candidatos classificados na condição de dependentes, referente ao certame em evidência, com apresentação de nova classificação e efetivação de sua matrícula. Nesse diapasão, identificando a situação e tendo em vista que a Administração Estadual agiu de forma desarrazoada, deverá o Poder Judiciário intervir para restabelecer a ordem jurídica administrativa. Por tais motivos, concedo a segurança e confirmo os efeitos da decisão liminar proferida no ID 78472221, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3001024-30.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 11 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00