Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050327-16.2020.8.06.0127.
AGRAVADO: EVA ALVES QUEIROZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. DESCABIMENTO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o ente público agravante a reforma de decisão desta relatoria que confirmou sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de quinquênios, obrigação de fazer e pagamento de valores retroativos, movida pelos apelados em face do Município de Monsenhor Tabosa, objetivando o recorrente o afastamento da condenação, ante a ausência de norma regulamentadora e de previsão orçamentária. 2. "A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa, bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990)", de modo que as normas que amparam o direito dos autores são autoaplicáveis, ou seja, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal, o qual restou comprovado nos autos. Precedentes do TJCE. 3. Na hipótese, o Município agravante não logrou êxito em comprovar fatos que pudessem desconstituir o direito dos autores, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 4. Mostra-se descabido o argumento de impossibilidade de pagamento em virtude de limitações orçamentárias, pois, além de ser carente de demonstração nos autos, encontra óbice na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que proclama a impossibilidade de tal alegação quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. 5. Assim, é correta a condenação do ente público demandado à implementação dos quinquênios dos autores, correspondentes a 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço público efetivo, nos termos da legislação de regência, bem como ao pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Os consectários legais foram corretamente aplicados, haja vista que o Juízo a quo estabeleceu, sobre as parcelas vencidas, a incidência de juros de mora nos índices da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida e não paga, índices esses que coincidem com os que foram fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 7. Determina-se que a fixação dos honorários sucumbenciais recursais devidos pela edilidade ré seja realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO AGARVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática desta relatoria (ID 12500351) que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação cível proposto pelo ora agravante. Em suas razões recursais (ID 13528471), o agravante defende, em suma, o afastamento da condenação no pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, aduzindo a ausência de norma regulamentadora, violação ao princípio da legalidade contido no art.37 da Constituição e ausência de previsão orçamentária. Contrarrazões (ID 13788556), pugnando o desprovimento do agravo. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O agravante argumenta que, conquanto haja a previsão legal do adicional de tempo de serviço (quinquênio), as normas que o estabelecem não seriam autoaplicáveis, sendo dependentes de regulamentação. Impende reproduzir a previsão contida na Lei Orgânica Municipal sobre os quinquênios pleiteados em juízo: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: [...] XIV - Gratificação adicional de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio do servidor público efetivamente prestado. Tratam também do quinquênio o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 98/77, arts. 165 e 197) e o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990, art. 31), respectivamente: Art. 165. Além do vencimento e se outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário os seguintes: [...] VII - Adicional por tempo de serviço. Art. 197. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal. Art. 31. São vantagens especiais do pessoal do Magistério: [...] V - gratificação de 5% (cinco por cento) correspondente a cada quinquênio de serviço público prestado. A tese de que tais normas seriam dependentes de regulamentação, bem como que violariam o princípio da legalidade, não se sustenta, porquanto não há qualquer referência nos dispositivos acima transcritos nesse sentido. Demais disso, a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de considerar tais normas autoaplicáveis, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O recurso não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento, sendo necessário que a parte insurgente indique, de forma fundamentada e precisa, o error in procedendo ou error in judicando capazes de justificar a alteração ou anulação da sentença hostilizada e, por conseguinte, devolver a matéria à reapreciação pelo órgão julgador competente, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Cotejando a sentença, as razões da apelação e a contestação, constata-se que o Município de Monsenhor Tabosa, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pela magistrada sentenciante, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, tópico apresentado na contestação. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da sentença, vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes do TJCE. Apelação não conhecida. 4. O cerne da questão jurídica debatida devolvida por ocasião da remessa necessária reside no alegado direito da parte apelada à implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas e não pagas, não atingidas pela prescrição. 5. O direito perseguido encontra amparo no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990) e no Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990), normas dotadas de autoaplicabilidade, prescindindo de regulamentação para produção de efeitos. Sentença escorreita, devendo ser mantida. 6. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1 TJ-CE - APL: 00300199020198060127 Monsenhor Tabosa, Relator: JORIZAMAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022. (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença que julgou procedente o pleito da apelada, condenando o Município de Monsenhor Tabosa na implantação do adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo prestado pela apelada, de acordo com as determinações contidas na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal 18/1990) e no Estatuto Municipal do Magistério (Lei Municipal nº 21/1990), bem como no pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal (nº 20.910/32). Em suas razões a edilidade alega a ausência de regulamentação da matéria. 2. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990). 3. Não existe na legislação aplicada qualquer menção à necessidade de outra legislação para regulamentar o direito dos servidores de perceberem o adicional em discussão. O único requisito a ser observado é a demonstração por parte do interessado de sua condição de servidor efetivo e que efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade. 4. Inexiste dúvidas quanto a condição da autora de servidora municipal, bem como seu ingresso em abril de 1991. Quedou-se inerte o réu na apresentação de documentos que desconstituam a alegação da autora, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC/15). 5. Certo o direito da apelada ao adicional de tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal efetivo, bem como ao recebimento dos valores indevidamente retidos pela apelante nos termos da lei de regência e respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Sucumbência majorada para o montante correspondente a 15% do valor da condenação (art. 85, § 11º, do CPC). TJ-CE 00042825620178060127 CE 0004282-56.2017.8.06.0127, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2018 (destacou-se) Dos entendimentos acima reproduzidos, conclui-se que as normas que amparam o direito da autora são autoaplicáveis, ou seja, não dependem de regulamentação, de modo que, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal. Na hipótese, a autora comprovou o exercício como servidora pública municipal, conforme se verifica nos documentos de ID's. 12181329 e 12181330. Por outro lado, o Município ora agravante não logrou êxito em comprovar fatos que pudessem desconstituir o direito dos autores, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Por conseguinte, não prospera a alegação de ausência de regulamentação das normas que estabelecem o quinquênio, bem como a de violação ao princípio da legalidade contido no Art.37 da Constituição. O recorrente argumenta, ainda, que se encontra impossibilitado de efetuar as implementações e os pagamento do adicional em questão, em razão da ausência de previsão orçamentária. Contudo, são descabidas tais alegações, pois, além de serem carentes de demonstração nos autos, encontram óbice na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que proclama a impossibilidade de alegação de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. Confira-se recente julgado da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nessa esteira, mister reproduzir alguns julgados do E. TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. VALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito de servidor público à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado. 2. A obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pelo recorrido, decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor (art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993). 3. Não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 4. Hipótese em que o demandante comprovou que ingressou no quadro de pessoal da edilidade para exercer o cargo efetivo de Vigia em 23.07.2007, além de demonstrar que o adicional não foi implantado no percentual devido. O demandado, por sua vez, não juntou nenhum substrato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desvencilhando do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de modo que deve ser mantida a determinação de implantação do percentual relativo à referida vantagem, e a condenação do Ente apelante ao pagamento dos valores atrasados. 5. Entretanto, considerando a relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda (Súmula 85 do STJ c/c com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32). 6. Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, como no caso em apreço. 7. Finalmente, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado, na forma preconizada pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual de honorários advocatícios e para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação[1]. (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VISANDO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO E O ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS REFERENTES À AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM E DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [2] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2. O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral. Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3. Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar. Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional. O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4. Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ. Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5. Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item b, determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos. [3] (destacou-se) Assim, a autora faz jus ao adicional de tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço público efetivo, nos termos da lei de regência, mas respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), como referido pelo magistrado de piso. Ademais, verifico que os consectários legais foram corretamente aplicados, haja vista que o Juízo a quo estabeleceu, sobre as parcelas vencidas, a incidência de juros de mora nos índices da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida e não paga, índices esses que coincidem com os que foram fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente decisão vergastada. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, determino que a fixação dos honorários sucumbenciais recursais devidos pela edilidade ré seja realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJ-CE - AC: 00506245120208060053 CE 0050624-51.2020.8.06.0053, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021. [2] TJ-CE - APL: 00044952820188060127 Monsenhor Tabosa, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022. [3] TJ-CE - APL: 00501984320198060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022.
24/09/2024, 00:00