Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA GONÇALVES
RÉU: MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000057-37.2023.8.06.0092 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, ID 13537276, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em favor de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA GONÇALVES contra o MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público forneça o tratamento descrito na inicial. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo. A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido. Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
08/08/2024, 00:00