Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3036226-05.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: SILVANO PEREIRA GENTIL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036226-05.2023.8.06.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: SILVANO PEREIRA GENTIL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ARTIGO 165 DO CTB. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999 E RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E/OU INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 14075365. Registro que se trata de ação ordinária ajuizada por Silvano Pereira Gentil em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, com o objetivo de condenar o requerido a anular o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 10021678/2020, em razão de não ter sido respeitado o prazo para envio da notificação de penalidade. Manifestação do Parquet opinando pela improcedência do pedido (id. 13810444). Em sentença (id. 13810445) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a nulidade do Processo Administrativo número 10021678/2020, referente ao Auto de Infração nº SA02112878, e de todas as penalidades dele decorrente, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei para o exercício do direito de defesa. Inconformado, o Detran interpôs recurso inominado (id. 13810451), defendendo a validade do processo administrativo, eis que o autor foi devidamente notificado para exercer o direito de defesa. Requer, assim, a reformada da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 13810455). Decido. O cerne recursal consiste em analisar se foi acertada a decisão do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais concernentes no pleito para anulação de ato administrativo, uma vez que a parte autora asseverou que a Notificação de Penalidade do processo de suspensão do seu direito de dirigir não foi expedida dentro do prazo legal (180 dias). Inicialmente, devo consignar que a infração que deflagrou o procedimento administrativo ocorreu em 11/02/2018. Tal fato é relevante para determinar qual a regra se aplica no caso, eis que as alterações do CTB promovidas pelas Leis nº 14.229/2021 e 14.071/2020 não retroagem para aplicar ao caso do autor. Portanto, os dispositivos que fundamentam o pleito do autor não eram vigentes ao tempo da infração: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Todavia, a prescrição é questão de ordem pública, devendo ser enfrentada pelo juízo a requerimento da parte ou de ofício. A infração foi cometida em 11/02/2018, tendo o autor sido notificado da autuação por via postal em 16/02/2018, v. Id 13810370, fl. 4 e Id13810379, fl 4. Não havendo questionamento do autor em relação à ocorrência da referida notificação de autuação, sendo a controvérsia dos autos a data da ocorrência da notificação de penalidade, por ter supostamente excedido o prazo legal. Deste modo, verifico que a notificação de autuação atende ao fixado no art. 110 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Posteriormente, o autor foi devidamente notificado da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em 07/12/2020 (Id13810379, fl 1, 7 e 8), com a expedição de A.R., cientificando o autor do prazo para a defesa administrativa. Todavia, o endereço do administrado estava desatualizado, o que acarretou na impossibilidade de entrega do documento. Deste modo, presume-se válida a notificação, nos termos do art. 282, § 1º do CTB. In casu, nota-se que em relação ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n° 10021678/2020, foi expedida a portaria 632/2022 - DIJURSUP, culminando na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor pelo prazo de 12 (doze) meses, com assinatura lavrada pelo Superintendente do Detran/CE, datada de 14/09/2022 (id. 13810370, pág. 10). Ato contínuo, da análise do documento acostado à id. 13810370, pág. 12, verifica-se que a determinação para notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir foi expedida em 13/10/2022, sob a assinatura do Diretor de Habilitação. Em seguida, foi expedida a notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, via A.R., conforme Doc. de id. 13810370, pág. 14, datado de 02/02/2023, com assinatura de recebimento em 29/03/2023. Ressalte-se que a simples demora para proferirem-se as sucessivas decisões administrativas não basta para a ocorrência de prescrição intercorrente, devendo haver o abandono do processo pela Administração pelo lapso temporal de três anos para tanto, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.873/1999. Passo, então, a tratar a respeito da prescrição da pretensão punitiva da Administração, questão que também configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da lide. A esse respeito, deve-se aplicar o disposto na Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, no artigo 22: VIII DA PRESCRIÇÃO Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. Depreende-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva nas hipóteses de suspensão e cassação do direito de dirigir seria de cinco anos, contados da data do cometimento da infração, sendo interrompido com a notificação de instauração do processo administrativo. Assim, dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que o promovente foi devidamente notificado da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em 16 de fevereiro de 2018 e a expedição da notificação da penalidade ocorreu em 02/02/2023, dentro do prazo quinquenal previsto pela Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. A partir da notificação da penalidade imposta, de recolhimento da CNH suspensa, o Detran ainda possui cinco anos para a execução da sanção. Nesse sentido, da análise de todo o caderno processual, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova para refutar à aplicação da penalidade de suspensão discutida, não se desincumbindo nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de fé pública, e, portanto, devem ser tidos como verídicos por terem sido praticados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico como um todo, só sendo afastados essa presunção mediante prova irrefutável de sua ilegalidade, o que não restou comprovado nos presentes autos. Diante disso, compete ao Judiciário realizar tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, repita-se, critérios de conveniência e oportunidade, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna. Desta feita, não merece prosperar a pretensão, merecendo reforma a sentença por serem insubsistentes os pedidos constantes na inicial. Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos não se vislumbra qualquer conduta danosa a ser imputada à parte ré.
Diante do exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado, para dar provimento, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Custas de lei. Sem honorários de sucumbência, diante do provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
13/12/2024, 00:00