Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001521-81.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADA: IBRAIM SOUZA SAMPAIO E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICO SMUNICIPAIS. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA Nº 51 TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, determinando ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2. Condenou ainda a municipalidade ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores aposentados no decorrer da ação, legalmente atualizados pelo Tema 905, STJ e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela taxa SELIC. Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos. 5. É certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. No que tange aos servidores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 51 TJCE. 7. Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, matéria de ordem pública, importa salientar que devem incidir juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0001521-81.2019.8.06.0127 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que concedeu a tutela provisória e julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidores públicos em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa, buscando a obrigação de fazer ao promovido consistente em elaboração de mapa de gozo e fruição do direito à licença-prêmio, de cada um dos requerentes, vencidas e vincendas; bem como ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios devidas aos servidores aposentados e que se aposentarem no decorrer da ação, legalmente atualizadas; além de indenização por danos morais. Na inicial (ID 14661257), interposta em 23/08/2019, alegam os autores que são servidores públicos municipais, e que a Lei Orgânica do Município e o Regime Jurídico Único dos Servidores de Monsenhor Tabosa lhes dá o direito de usufruto de 03 (três) meses de licença-prêmio para cada 05 (cinco) anos de exercício, sem prejuízo da remuneração, direito que lhes está sendo negado pela municipalidade. Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 14661484. Intimados, os autores ofertaram Réplica sob ID 14661510. Seguiu sentença sob ID 14661511, concedendo a tutela provisória e julgando parcialmente procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC, negando procedência ao pedido de danos morais; reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio; determinando ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. Condenou ainda a municipalidade a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário, juros e correção monetária, na forma do Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. Sem custas, por isenção legal do art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/2016, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em valor a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Seguiu apelação do Município de Monsenhor Tabosa (ID 14661515), pedindo pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alegando para tal que a concessão de licença-prêmio se trata de ato de discricionariedade da Administração Pública, sob critérios da oportunidade e conveniência, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e da necessidade do serviço, bem como, da infringência ao princípio republicano da separação dos poderes. Contrarrazões sob ID 14661519. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. A controvérsia consiste na condenação do Município de Monsenhor Tabosa à elaboração de mapa de cronograma para fruição de licença-prêmio aos requerentes, bem como ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios devidas aos servidores aposentados ou falecidos no decorrer da ação; aduzindo o apelante, em suma, que a concessão de licença-prêmio se trata de ato discricionário da Administração Pública, resultando sua determinação judicial em ofensa ao princípio republicano da separação dos poderes. Segundo os autos, os autores são servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, e nesses termos, assim dispunha o art. 79, XIII da Lei Orgânica Municipal, com texto vigente à época da implementação do direito: "Art. 79. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;" Por sua vez, assim preconizava o art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 08/1977) à época vigente: Art. 144: O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal (...)". Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. Registro, por oportuno, não ser necessário o prévio requerimento administrativo em relação à concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Em relação ao argumento do apelante quanto à discricionariedade da Administração Pública para a concessão e gozo de licença-prêmio por seus servidores, de fato, não se questiona sobre sua prerrogativa quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. Pode, assim, diante de um direito reconhecidamente certo, o Judiciário condenar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que se configure qualquer interferência sua na seara administrativa. Sobre o tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho[1] que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art.2º, CF)" Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie. Ademais, em relação à comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada a condição de cada servidor, mediante análise do respectivo assentamento. Nesse contexto, impende observar que não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município para concessão da licença almejada pela parte autora (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus. Entretanto, deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades. Ainda na visão do citado doutrinador: "Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário"[2]. Com efeito, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença- prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença- prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 6. Remessa conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503887120208060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024); LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DO ART 144 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONSENHOR TABOSA (LEI MUNICIPAL nº 18/1997). CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1-
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 12251127) que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisca Valdena Pereira dos Santos e outros. 2- Em suas razões recursais (ID 13325002) o agravante defende a impossibilidade da conversão da licença- prêmio em pecúnia e a elaboração de um cronograma para fruição do referido benefício por violação ao princípio da separação de poderes. 3- A licença- prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4- Ao servidor público do Município de Monsenhor Tabosa restou assegurado o direito a licença- prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, conforme art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1997). 5- Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 6- Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa,o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças- prêmio</em>, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 7- Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00015174420198060127, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024); "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. LICENÇAS PRÊMIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE SÁ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal. 2. No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demonstrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria. Portanto, devido o pagamento. 3. Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor. Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 31/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ e entendimento desta Corte. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5. Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte". ( APC/RN nº 0050343-85.2020.8.06.0121, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 17.07.2023, DJe 17.07.2023); "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA AVOCADA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5. A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7. Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado". (APC nº 0200078-03.2023.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 22.05.2023, DJe 22.05.2023); No que tange aos servidores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ademais, a Corte Superior, em sede de julgamento do REsp 1.254.456/PE[3], sob tema repetitivo 516, decidiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Isso importa em dizer que o pedido administrativo poderá ser formulado após a concessão da aposentadoria, porquanto a inatividade não afasta sua condição de servidor público, e, portanto, não lhe retira esse direito. Observe-se, contudo, para aqueles na inatividade e detentores do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a obediência à prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça[4]. Por fim, registro que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ademais, quanto ao impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio aos recorridos, o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Dos documentos dos autos, observa-se que os autores são servidores públicos efetivos, em atividade até a interposição da ação, da seguinte forma: Francisca Elizandra Araújo Cavalcante, tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; João Paulo dos Santos tomou posse em 03/07/2012, ainda em atividade; Ibraim Souza Sampaio tomou posse em 02/01/2009, ainda em atividade; Maria Lucivânia de Mesquita Barros tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Cristiano Ferreira da Costa tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Alzenir Cardoso da Silva tomou posse em 16/06/1997, ainda em atividade; Francisca Selma Monteiro Alves tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Francisco Sávio Araujo de Sousa tomou posse em 22/04/1991, ainda em atividade; Sandra Suzy da Silva tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Maria Gorete Maciel de Sousa tomou posse em 16/06/1997, ainda em atividade. De fato, não trouxe aos autos o Município, por sua vez, de qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito perseguido pelas autoras, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, disposto no art. 373, II, CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, matéria de ordem pública, importa salientar que devem incidir juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso).... EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). Por fim, igualmente tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, percebe-se escorreita a sentença neste ponto. De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Destarte, tratando-se o direito à licença-prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não merecendo acolhimento as alegações recursais. Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais incidirão quando da liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, § 4º, II, do CPC. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. [2] Obra cit. p. 47. [3] Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012, DJe 02.05.2012 [4] "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
31/10/2024, 00:00