Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200420-51.2022.8.06.0052.
Apelante: Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará
Apelado: Município de Brejo Santo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIODONTO). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA DA CLASSE PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santos que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (id. 14387715). Em suas razões (id. 14387721), o recorrente argumenta, em suma, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, de modo o ente público municipal deve cumprir o piso salarial profissional previsto em lei federal. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência dos pleitos exordiais e, consequentemente, seja compelido o Município Apelado ao cumprimento dos ditames da Lei nº 3.999/1961. Em contrarrazões (id. 14387724), o Município de Brejo Santo refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso interposto. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 15551742). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito dos servidores estatutários do Município de Brejo Santo, ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, a laborarem por 20 horas semanais, com salário base não inferior a 03 (três) salários-mínimos, consoante previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. Já adianto que a insurgência recursal não merece prosperar. Isto porque a Lei Federal nº 3.999/1961, ora invocada pelo recorrente, estabelece, de forma expressa, que o piso salarial fixado em lei refere-se apenas aos profissionais que exercem seus serviços na iniciativa privada, nos seguintes termos: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A remuneração dos servidores públicos, por sua vez, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, restando vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, a teor do previsto nos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal1. Nessa perspectiva, deverá ser observada a legislação municipal específica, vedando-se qualquer tipo de vinculação ou equiparação da remuneração dos servidores estatutários municipais com o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, sob pena de ofensa ao pacto federativo. A fim de corroborar com o exposto, colaciono o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da temática: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) (destaca-se) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N. 7.394/1985. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1405548 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) (destaca-se) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) (destaca-se) Nesse mesmo sentido, vem se manifestando as Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça em demandas análogas à discutida nos presentes autos. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de imposição do piso nacional dos médicos e cirurgiões-dentistas para servidor municipal estatutário à luz da Lei Federal n° 3.999/61 e ADPF nº 325/DF. 2. A Lei Federal nº 3.999/61 é expressa em seu art. 4º ao informar que a remuneração ali prevista se refere a relações privadas. 3. No âmbito do Município de Santa Quitéria, em 11/10/1993, bem antes do ingresso do autor no serviço público municipal, ocorrido em 03/11/2008, foi sancionada a Lei nº 081A/93, disciplinando o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município. Portanto, o regime jurídico a que pertence o autor é o estatutário, regido pelas regras inerentes ao regime jurídico-administrativo. 4. Outrossim, se extrai do entendimento adotado na ADPF 325/DF, que o Supremo Tribunal Federal tratou da matéria apenas no âmbito privado, não envolvendo a abrangência de sua eficácia aos servidores públicos municipais, hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006705120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/08/2023) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. CIRURGIÃ DENTISTA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EXTENSÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito formulado por servidora pública do Município de Fortaleza/CE, pretendendo a redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com a manutenção da remuneração percebida, além do pagamento pelas horas extras laboradas nos últimos 05 anos. 2. De logo, curial ressaltar que a Lei nº 3.999/1961 restringe expressamente sua aplicação às relações privadas. Ademais, em que pese o STF tenha reconhecido a compatibilidade da referida norma à Constituição Federal (ADPF 325), a Suprema Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais. 3.
Ante o exposto, uma vez que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro para conceder o pleito da autora/apelante, em respeito, sobretudo, ao Princípio Separação dos Poderes, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30049672620228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. CARGA HORÁRIA. PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pelo que dos autos consta,
trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas em sede de Ação Civil Pública proposta pelo apelante em face do Município de Nova Russas. Na inicial, a parte promovente alega que a categoria dos cirurgiões dentistas servidores do referido município possui carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos) que corresponde ao piso salarial da categoria fixado por lei federal. 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961. Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3. O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988. Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais. Ademais, os servidores deste município são regidos pelo regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 527/2001. 4. A Lei Federal n. 3.999/1961 se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos municipais, não sendo possível a alteração da remuneração do cargo para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, inclusive, às regras de dotação orçamentária. 5. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010558020228060133, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) (destaca-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a redução da jornada de trabalho de cirurgiões-dentistas servidores municipais para 20 horas semanais, com base na Lei Federal nº 3.999/1961, sem redução de remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da antecipação de tutela para determinar, ao ente público demandado, que reduza a carga horária semanal dos ora agravantes (servidores municipais), bem como que lhes pague o piso nacional definido na Lei Federal nº 3.999/61 e na ADPF 325/DF. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece normas aplicáveis apenas às relações de trabalho privadas, não alcançando servidores públicos municipais, que são regidos por legislação específica. 4. A Constituição Federal veda a vinculação de remuneração de servidores públicos a pisos salariais de categorias privadas, em observância ao princípio da autonomia dos entes federativos e da separação de poderes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: - A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos municipais. - A fixação da jornada de trabalho e da remuneração de servidores públicos depende de legislação específica do ente federado. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 4º, art. 37, inc. X e XIII; CPC, art. 300; Lei Federal nº 3.999/61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 133419 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 14/10/2021; TJCE, Agravo de Instrumento - 0638854-06.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023; TJCE, Apelação Cível - 02010558020228060133, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 02006705120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0000061-54.2018.8.06.0140, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024) (destaca-se) Por fim, imperioso destacar a inaplicabilidade do entendimento contido na APDF 325 ao caso dos autos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tratou da matéria apenas no âmbito privado, nada dispondo acerca da possibilidade de extensão da lei federal aos servidores públicos municipais.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento. Sem majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;