Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000319-37.2023.8.06.0140.
Apelante: Município de Paracuru
Apelado: Maria Noelia de Castro Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Paracuru, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2. No que concerne ao direito de férias, o art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 prevê que o docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma. Precedentes do TJCE. 4. Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, em Ação Ordinária ajuizada por MARIA NOÉLIA DE CASTRO SILVA em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13149826):
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Em suas razões (ID nº 13149830), o ente municipal alega, em suma, que "o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar." Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias referentes ao recesso escolar. Em sede de contrarrazões (ID nº 13149836), a parte adversa rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento da insurgência e manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 13842560). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, passando, a seguir, a analisá-las conjuntamente. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 695/2000. Do contexto probatório acostado aos autos, depreende-se que a parte autora ocupa o cargo de professora da educação básica, possuindo vínculo efetivo com o ente federado demandado desde 1998, conforme termos de posse, recibos de pagamento de salários e fichas financeiras acostados à inicial. Na qualidade de servidora pública municipal, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, abaixo transcritos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. No caso dos autos, o direito vindicado pela parte autora encontra previsão na Lei Municipal nº 695/2000, que em seus arts. 26 e 27, prevê: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Cumpre observar que, como salientado pelo juízo a quo, a parte requerida não negou o teor da legislação em comento, insurgindo-se tão somente quanto à interpretação dada. Não tendo sido determinada a prova do teor e da vigência da legislação municipal no juízo a quo, descabido fazê-lo neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, por oportuno, que no sítio eletrônico da municipalidade pode ser encontrada a Lei nº 1.966/2021, a qual incluiu artigo na Lei Municipal nº 695/2000, o que comprova a vigência desta. Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional, além de válida, é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação alguma à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto. Em suas razões recursais, a municipalidade argumenta, ainda, que os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) dias normais de férias teriam natureza de "recesso escolar", e não de "férias", pelo que não deveria incidir o adicional. Essa interpretação não encontra amparo, na medida em que os dispositivos supra dispõem, expressamente, que o professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assegurando pelo menos um terço a mais de remuneração sobre esse período. Estando o município, como qualquer outro ente estatal, submisso ao princípio da legalidade, e havendo norma legal municipal que disciplina a matéria, as férias que deveriam ter sido pagas nos últimos 05 (cinco) anos, seriam com base em 45 (quarenta e cinco) dias. A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma temática: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. A teor do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano, logo, não há margem para interpretação restritiva. 3. É pacífico o entendimento do STF e do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondentes a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 5. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível 3000455-34.2023.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 695/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Paracuru/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000. 2. Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível 3000009-94.2024.8.06.0140, Rel. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO, Portaria 1.550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024) (destacou-se). EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE PARACURU. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível / Remessa Necessária, 3000047-09.2024.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024) (destacou-se) Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. A restituição, no entanto, deve se dar na forma simples e não em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica estatutária. Diante do exposto e fundamentado, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento. Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
18/09/2024, 00:00