Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000307-23.2023.8.06.0140.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU
APELADO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000307-23.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU
APELADO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROFESSORA CONTRA O MUNICÍPIO DE PARACURU. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. PRECEDENTES DESTE TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade em conhecer, todavia para desprover a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Paracuru em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru. Ação (Id 13471363): ordinária ajuizada por Maria Moura de Oliveira contra o Município de Paracuru, objetivando o pagamento do adicional de férias calculado sobre todo o período de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento das parcelas vencidas e as que se vencerem no decorrer do processo. Sentença (Id 13471384): proferida nos seguintes termos: "com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC". Razões recursais (Id 13471388): em suma, alega o recorrente que "estender automaticamente, sem determinação legal expressa, o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar" Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões (Id 13471442): pugna a recorrida pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 13553254): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível. A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. Como bem observado pelo Juízo a quo, o direito pleiteado se baseia no art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, com a seguinte previsão: "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Além disso, o art. 27 prevê que "Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão". Caberia ao ente municipal a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando, por exemplo, que a professora não se encontrava em efetiva regência de classe, o que o Município não logrou comprovar, em verdade, sequer alegou. Assim, depreende-se do supracitado dispositivo que tais férias de 45 dias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em momento algum especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Paracuru. Assim, compreendido o período de 45 (quarenta e cinco) dias como férias, os professores fazem jus ao pagamento do adicional de férias acrescidos do terço constitucional, tendo em vista que, em nenhum momento, a Magna Carta previu o lapso temporal a ser gozado, apenas mencionou que o trabalhador teria direito a exercer seu direito anualmente, sendo para tanto remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Desse modo, a limitação imposta pelo ente municipal, de pagar o terço de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, fere os princípios constitucionais, não podendo a norma legal municipal limitar direitos garantidos pela Constituição, somente ampliá-los. Considerando que o art. 49 da referida legislação prevê o período de férias dos professores como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, deve o adicional incidir sobre esse período em sua totalidade. Logo, se o adicional deve incidir sobre todo o período das férias, segundo a Carta Magna, não pode o legislador infraconstitucional, restringi-lo a certo período das férias. Ademais, impende salientar a natureza exaustiva do relevante ofício do magistério, a qual implica inclusive o estabelecimento de condições especiais para a concessão de aposentadoria para os professores, conforme art. 40, § 5º, da CF. Dessa maneira, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias à autora, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, como consignado pelo Magistrado de origem. Portanto, a sentença se coaduna com o entendimento deste TJCE acerca do tema, consoante os recentes precedentes das três Câmaras de Direito Público, verbis: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023. Destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 260/2007. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 260/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Morrinhos. 2. O art. 79 da sobredita Lei Municipal previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000884-27.2019.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023. Destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2. A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3. O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4. Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. Precedentes desta eg. Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0050265-96.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023. Destaquei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0015720-77.2018.8.06.0084, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação Cível nº 0200677-79.2022.8.06.0051, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo em vista a sucumbência do ente público também nesta segunda instância, consigno que a majoração dos honorários advocatícios deve ser considerada quando da fixação da referida verba na fase de liquidação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
02/09/2024, 00:00