Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de honorários devidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Recebida a inicial, determinou-se a intimação dos exequidos para, querendo, apresentarem impugnação à execução, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de precatório ou RPV (ID nº 87401019). Em manifestação de ID nº 87447218, o exequido MUNICÍPIO DE CASCAVEL concordou com os cálculos apresentados, não se opondo à expedição da RPV. O Estado do Ceará, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, observo que o Município de Cascavel, devidamente intimado, não se opôs aos valores apresentados pela parte exequente e se manifestou pela expedição da RPV. O Estado do Ceará, por sua vez, nada apresentou. Assim, não houve objeção quanto ao valor executado, anuindo, de forma tácita, os valores apresentados, não surgindo alternativa que não seja a homologação dos cálculos em comento. Além disso, os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente em petição de ID nº 85144977, para reconhecer como devida a quantia de R$ 520,18 (quinhentos e vinte e reais e dezoito centavos), a ser pago por cada um dos ente a título de honorários sucumbenciais e, por conseguinte, determinar que se expeçam as competentes RPVs, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (924, II, do CPC). Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00