Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3034868-05.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034868-05.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RESERVA DE VAGA. DECISÃO FINAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, em que o autor visa pronunciamento judicial no sentido de se determinar ao Estado do Ceará, que proceda com a NOMEAÇÃO E POSSE do autor ANTÔNIO NEITON DA SILVA QUINTINO, no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, assegurando ao requerente todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo, sem qualquer discriminação. Alega que teve seu prosseguimento no certame em decorrência de sentença judicial proferida nos autos de n° 0159024-58.2019.8.06.0001, a qual foi mantida pelo E. TJCE, cujo acórdão já transitou em julgado. Informou, ainda, que foi aprovado em todas as fases do certame, ficando na posição 79 na classificação final (sub judice). Após a formação do contraditório (13749888) e apresentação da réplica (id 13750042), sobreveio sentença de procedência (ID 13750047), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar o direito da parte autora à sua nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, caso tenha sido aprovado em todas as fases e dentro do número de vagas, observando-se a ordem de classificação e preterições, determinando ao Estado do Ceará que adote todas as providências necessárias para nomeação e posse do Requerente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso tenha o autor sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou em caso de preterição, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas ou demonstrar, de forma inconteste, que o autor não logrou êxito no certame. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa em face dos agentes causadores da mora e redirecionamento das astreintes aos respectivos responsáveis. Confirmo a liminar deferida alhures para que emane de imediato seus efeitos. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 13750056), alegando que o pedido de POSSE e NOMEAÇÃO formulado pelo recorrido, ultrapassa a decisão judicial que o permitiu seguir nas demais fases do certame, e que embora aprovado na condição sub judice não há direito subjetivo a ser nomeado e empossado. Contrarrazões ao id 13750064. Parecer Ministerial (14687361), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato, a nomeação e a posse não foram expressamente determinadas na sentença primeva já transitado em julgado, cujo cumprimento se buscou efetivar. Em verdade, a pretensão do autor/recorrido, acolhida no referido título, foi a nulidade do ato que o excluiu do concurso, com o objetivo de continuar no certame visando ultrapassar todas as fases a fim de ser nomeado e empossado. Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de exclusão, a nomeação e posse no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração. No caso, a recusa da administração em reconhecer o direito do candidato que não mais se encontrava sub judice, desde o trânsito em julgado da sentença acima referida, acabou por revigorar, na prática, o ato de reprovação, inicialmente combatido, não sendo legítima a motivação de que a ordem judicial correlata não teria determinado a nomeação ou a posse, pois, como dito, estes atos decorrem logicamente do decisum que deferiu ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, por óbvio, obtenha êxito em todas as etapas do concurso e no curso de formação. Assim, a nomeação e posse do candidato no cargo pretendido é decorrência lógica doque lhe restou assegurado no ato sentencial, mormente, ultrapassadas todas as fases previstas no edital do certame, de modo que, tem-se como de direito a sua respectiva nomeação e posse. Ademais, a jurisprudência consolidada da Corte Superior segue o entendimento de que os atos de investidura no cargo público são consectários lógicos dos pedidos deferidos para realização das etapas seguintes do concurso, ou seja, reflexo dos pedidos, quando, após o prosseguimento do certame, o candidato obtiver classificação suficiente para a devida nomeação no pautado cargo. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DECISÃO FINAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A força executória de sentença proferida nos autos de origem, já transitada em julgado, relativa à nulidade da exclusão do autor, ora agravado, na fase de avaliação médico-odontológica, que concluiu pelo seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de policial militar, deve alcançar os fins de nomeação e posse do candidato que logrou êxito em todas as fases do certame, inobstante o fato desse pleito específico (nomeação e posse) não ter sido elencado expressamente na inicial da Ação Ordinária. 2. Sendo a pretensão do autor/agravado, acolhida na referida sentença transitada em julgado (nulidade do ato que o excluiu do concurso na fase referente à avaliação médico-odontológica), com o fito de continuar no certame, visando ultrapassar todas as fases restantes a fim de ser nomeado e empossado, não procede o argumento de excesso de execução quanto ao pleito referente à respectiva nomeação e posse, quando se trata de consectário lógico do comando judicial que se busca dar cumprimento, o qual garantiu a reinclusão do autor/agravado no concurso que visou o preenchimento do cargo. 3. Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de reprovação na avaliação médico-odontológica, a nomeação e posse do candidato no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE OBSTADA PELA AUTORIDADE COATORA ALEGANDO CONDIÇÃO SUB JUDICE DA CANDIDATA. INVIABILIDADE. PENDENCIA SOLUCIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR A IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. TEMA 161 E 784 DO STF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. O cerne do mandado de segurança cinge-se a arguição de ofensa a direito líquido e certo de nomeação e posse no concurso ao qual a impetrante foi aprovada na 6ª colocação, havendo convocação dos candidatos aprovados até o 10º lugar, todavia sem promover a sua convocação, posto que estaria no certame na qualidade sub judice; 02. Os documentos dos autos indicam a convocação para nomeação dos candidatos para o cargo de médico pediatra ¿ 40hs, até a 10ª classificação na lista de ampla concorrência, todavia o Estado não nomeou a candidata impetrante no ato a que se refere, uma vez que malgrado esteja na 5ª classificação, estaria na condição sub judice decorrente do processo judicial nº 0215865-68.2022.8.06.0001, o qual já conta com o trânsito em julgado da sentença proferida em seu favor; 03. A decisão proferida em favor da impetrante transitou em julgado e, assim, a autoridade coatora deveria remover a condição sub judice, eis que não mais resta pendente nenhuma tutela judicial sobre o assunto, restando-lhe que admita a adjudicação do concurso pelo aprovado. 04. A nomeação e posse de candidatos classificados em ordem posterior a impetrante indica, perfeitamente, a preterição da impetrante, amoldando-se a situação fática ao disposto nas teses firmadas nos temas 161 e 784, do STF, que autoriza a concessão do writ. 05. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0628491-86.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 05/09/2024, data da publicação: 09/09/2024). No mais, esclarece-se que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de que o candidato sub judice possui reserva da vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, vez que só a partir de então, possui direito subjetivo à nomeação e á posse. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017.). Depreende-se dos autos, que a decisão que garantiu a reserva de vaga do recorrido no certame, transitou em julgado em 26/10/2022 (ID 55942082). Processo n° 0159024-58.2019.8.06.0001 Depreende-se, ainda, que o recorrido foi aprovado na colocação 79ª das 256 vagas previstas no edital, conforme publicado através do DOE nº 060, de 16 de março de 2022. Logo, alcançando o recorrido a 79ª posição, e tendo a administração nomeado e empossado os candidatos classificados até a 103ª das 256 vagas previstas no edital, a posse e nomeação do autor ora recorrido é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. 2. Não obstante o referido entendimento pacificado, o STF, no RE 598.099/MS, também submetido ao regime de Repercussão Geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade e (d) necessidade. 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ sedimentou que "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" ( RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2018). 4. Verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 5. Acrescente-se que não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66320 SP 2021/0124973-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
15/11/2024, 00:00