Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000456-05.2010.8.06.0115.
AUTOR: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
RÉU: CETEL - CONSTRUÇÕES ELETRICAS E TOPOGRÁFICAS LTDA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata o caso de reexame necessário, em ação originária de execução fiscal, em que o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo a quo não tenha condenado o Município em valor certo, o proveito econômico obtido pelo exequido se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III). 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000456-05.2010.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição do direito de agir do exequente. O caso/a ação originária: o Município de Limoeiro do Norte ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de CETEL - Construções Elétricas e Topográficas Ltda com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débito de ISS, no valor total de R$ 12.977,10 (doze mil, novecentos e setenta e sete reais e dez centavos). O promovido apresentou exceção de pré-executividade, ID 12594694, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, consequente extinção do crédito. Impugnação: ID 12594704. Sentença: ID 12594706, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a prescrição intercorrente do crédito. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pre-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e JULGO extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, V, do CPC Custas sob isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base do entendimento do STJ de que "nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública (..)" ((EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos temos do art. 496, II, do Código de Processo Civil. Não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará." Consoante se extrai da certidão de ID 12594711, não houve interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13400936, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição do direito de agir do exequente, extinguindo o crédito tributário. De início, destaco que esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (destacamos). Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacamos) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo de primeiro grau não tenha condenado o Município de Limoeiro do Norte em valor certo, o proveito econômico obtido pelo exequido se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III). Ora, o autor formulou pedido requerendo a execução do montante de R$ 12.977,10 (doze mil, novecentos e setenta e sete rais e dez centavos), não havendo, portanto, que se falar em valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, há recentes deste egrégio TJ/CE e dos Tribunais da Federação, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA, JULGOU PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NO VALOR DE R$ 11.245,94. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que, reconhecendo a imunidade recíproca, julgou procedente a exceção de pré-executividade intentada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP/CE, sucessora do Departamento de Arquitetura e Engenharia ¿ DAE, para declarar extinta a ação de execução fiscal proposta pelo Município de Quixadá, que se diz credor da quantia de R$ 11.245,94, (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente a débito de ISSQN ¿ Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. 2. A teor de disposição expressa do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença com condenação ou proveito econômico abaixo de 100 (cem) salários mínimos, quando proferida em desfavor dos municípios que não constituem capitais dos Estados, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. In casu, o proveito econômico obtido pela excipiente, que é de R$ 11.245,94, (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), apresenta-se muito aquém de 100 (cem) salários mínimos, valor de alçada previsto no referido dispositivo legal, razão por que não merece conhecimento o presente reexame necessário, haja vista esbarrar em requisito negativo de admissibilidade. 4. Remessa Necessária não conhecida." (Remessa Necessária Cível - 0051946-06.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (destacamos) * * * * * "EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-SP - Apelação: 05563605120138260224 Guarulhos, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 24/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) (destacamos) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Descabe a remessa necessária da sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC. In casu, a ação foi ajuizada pelo Município de Cruz Alta, e o valor dado à causa não atinge o montante legalmente estipulado. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA." (TJ-RS - Remessa Necessária: 5001034-08.2015.8.21.0011 CRUZ ALTA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) (destacamos) Por tudo isso, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso III do CPC, não conheço do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
03/09/2024, 00:00