Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE JUAREZ TAVARES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0010857-03.2020.8.06.0151
Trata-se de apelação cível interposta por José Juarez Tavares de Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor, ora apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Contrarrazões ofertadas por Banco do Brasil S/A (ID 12071940). A situação fática retratada se refere a existência ou não de irregularidades nas movimentações realizadas pela instituição bancária, ora recorrida, referente aos valores do PASEP do autor, ora apelante. Assim, da análise dos autos, observa-se que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, não possuindo causa atrativa para firmar a competência das Câmaras de Direito Público. Nesse diapasão, a teor do disposto no art. 15, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal, compete as Câmaras de Direito Público apreciar e julgar os correspondentes recursos nas seguintes situações, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Grifei)
Diante do exposto, considerando que compete a uma das Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça processar e julga os incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, com fundamento no art. 17, I, d, do RITJCE, determino a redistribuição dos autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator